NOTA À IMPRENSA

ESPAÇOO Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelos Promotores de Justiça Especializados na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural e Urbanismo da comarca de Belo Horizonte - Fernando A. N. Galvão da Rocha, Shirley Fenzi Bertão, Gustavo Mansur Balsamão, Rodrigo Cançado Anaya Rojas e José Maria dos Santos Júnior, impetraram na 5a Vara da Fazenda Pública de Minas Gerais AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ESPAÇOBusca-se, em primeiro lugar, o impedimento das atividades minerárias da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas S/A - que podem produzir sérios danos ambientais em recursos hídricos da região de Capão Xavier que se prestam a garantir abastecimento público de água potável. Depois, a responsabilização pessoal pela prática de atos de improbidade, imputados ao agente público – IEF - que autorizou a supressão de vegetação, sem preservar a área de reserva legal, com supedâneo na Lei nº 8.429/92, bem como ao prefeito municipal de Belo Horizonte, Fernando Pimentel, que firmou concessão de direito real de uso sobre bem dominical do município sem prévia autorização legislativa.
ESPAÇOÉ de conhecimento público e notório neste Estado de Minas Gerais a repercussão que vem causando a possibilidade do início da operação do empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier”, a ser realizado no município de Nova Lima. Tal repercussão decorre das incertezas e da insegurança quanto aos impactos ambientais que a operação do empreendimento poderá causar aos recursos hídricos (em especial em relação ao abastecimento público de águas) pela pretensão de rebaixar o nível piezométrico (do lençol freático).
ESPAÇOAvaliando o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental apresentados pela empresa Minerações Brasileiras Reunidas – MBR, o Estado de Minas Gerais, por seu Conselho de Política Ambiental – COPAM – deferiu as Licenças Prévia, de Instalação e Operação para o funcionamento da Mina de Capão Xavier. Tal empreendimento só não teve início graças à liminar deferida na ação popular n°2004.38.00.013593-0 (fls. 373-376 do anexo síntese), proposta pelos deputados estaduais Adalclever Ribeiro Lopes e Antônio Júlio de Faria, que tramita perante a 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais e que determinou a suspensão das licenças ambientais concedidas pelo COPAM.
ESPAÇOA questão que envolve o licenciamento ambiental do empreendimento “mina de Capão Xavier” é complexa e, para melhor entender seus aspectos de ilegalidade, é necessário fazer uma exposição pormenorizada dos fatos... (São 76 páginas de argumentos que revelam a lista de ilegalidades contidas no projeto da Mina de Capão Xavier Cf. a ÍNTEGRA DA AÇÃO no site www.capaoxaviervivo.org
ESPAÇOApós uma extensa argumentação, o Ministério Público de Minas Gerais, através dos Promotores Fernando A. N. Galvão da Rocha, Shirley Fenzi Bertão, Gustavo Mansur Balsamão, Rodrigo Cançado Anaya Rojas e José Maria dos Santos Júnior, requerem da Justiça, 5a Vara Pública da Fazenda de MG, LIMINARMENTE, suspensão dos efeitos das licenças prévia, de instalação e de operação do empreendimento de explotação da Mina de “Capão Xavier, inclusive a Licença de Instalação concedida para estrada de ligação Mutuca-Capão Xavier, concedidas pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental à Minerações Brasileiras Reunidas – MBR.
ESPAÇOTambém, presentes todos os requisitos para a concessão de tutela específica, requer:
ESPAÇOEm face das Minerações Brasileiras Reunidas S/A – MBR, a imposição das seguintes medidas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) :
ESPAÇO1- não executar quaisquer atividades de mineração na área da denominada “Mina de Capão Xavier”, até que o órgão ambiental conceda novo licenciamento que analise todas as informações indispensáveis à previsão dos efeitos do rebaixamento do nível piezométrico;

ESPAÇO2- promover a averbação da área de reserva legal no imóvel onde se pretende desenvolver a atividade minerária do empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier”, no prazo de 60 (sessenta) dias.

ESPAÇOEm face do Estado de Minas Gerais, por seu Conselho Estadual de Política Ambiental:

ESPAÇO1- Expressamente não permitir a execução de quaisquer atividades de mineração na área da denominada “Mina de Capão Xavier”, até que novas licenças ambientais sejam concedidas;

ESPAÇO2- Que na eventualidade de concessão de novas licenças ambientais para o empreendimento de explotação da Mina Capão Xavier, sejam estabelecidas medidas mitigadoras concretas e eficazes para todos os impactos que possam vir a ser produzidos, em especial quanto ao abastecimento público de águas, considerando todas as informações relativas aos efeitos do rebaixamento do nível piezométrico e comprovado cabalmente que o empreendimento não produzirá qualquer comprometimento para a qualidade e quantidade dos recursos hídricos existentes no local;

ESPAÇO3- que, em hipótese alguma, seja licenciado o empreendimento denominado Mina de Capão Xavier sem que haja a certeza de que a Classe Especial dos recursos hídricos existentes na área de sua influência, conforme definido na Deliberação Normativa nº 20/97, nos trechos 38 e 42, do COPAM, será preservada, bem como que não seja licenciado projeto de fechamento da mina que permita a ocorrência de eutrofização, por imposição do art. 4º da Lei Estadual nº 10.793/92.

ESPAÇO4- que não seja licenciado o empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier” sem a análise detalhada de um plano de gestão de águas que garanta o não comprometimento dos níveis mínimos de qualidade (classe da água) e quantidade dos recursos hídricos hoje existentes na área de sua influência.

ESPAÇO5- Não obstante a efetivação da doação da área em que se formará a Cava ao Município de Belo Horizonte (Gleba E), que não seja licenciado o empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier” sem que o empreendedor fique expressamente obrigado a preservar a qualidade do recurso hídrico a ser incorporado ao lago formado na cava e na área de seu entorno após o exaurimento da mina, caso seja esta a solução técnica indicada pelo órgão ambiental competente para a recuperação da área, mantendo-se os recursos hídricos dentro da Classe Especial, conforme hoje é previsto na Deliberação Normativa nº 20/97, trechos 38 e 42, do COPAM.

ESPAÇO6- que não seja licenciado o empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier” sem que o empreendedor fique expressamente obrigado a comprovar, mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a averbação da área de reserva legal referente ao imóvel em que se desenvolverá a atividade minerária.

ESPAÇO7- que não seja licenciado o empreendimento denominado “Mina de Capão Xavier” sem a condição expressa de que o empreendedor fica obrigado a contratar um seguro para cobrir as despesas provenientes de eventual dano ambiental, durante todo o tempo de operação da mina e recuperação ambiental (nele incluindo eventuais problemas no abastecimento público e água potável).

ESPAÇO8- que, no caso de eventual concessão de licença ambiental para o empreendimento “Mina do Capão Xavier”, no estabelecimento de medidas compensatórias, não seja admitida a doação de áreas já gravadas com o ônus da reserva legal, posto que estas, por determinação legal, já devem ser preservadas.

ESPAÇO9- que não seja concedida licença de instalação para a utilização da estrada que liga a Mina de Capão Xavier à Mina da Mutuca, situada em imóvel pertencente ao Município de Belo Horizonte, até que a Câmara Municipal expressamente aprove a concessão de direito real de uso da mesma, com estabelecimento de valores para a remuneração.

ESPAÇO5. DO PEDIDO

ESPAÇOApós regular processamento da presente ação, obedecendo-se, inclusive, o que se prevê no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 quanto aos agentes públicos, requer o Ministério Público:

ESPAÇOa) que seja tornada definitiva a antecipação de tutela com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE das licenças prévia, de instalação e de operação do empreendimento de explotação da Mina de “Capão Xavier, inclusive a Licença de Instalação concedida para estrada de ligação Mutuca-Capão Xavier, concedidas pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental à Minerações Brasileiras Reunidas – MBR;

ESPAÇOb) que todos os pedidos formulados em tutela específica, deferida ou não, sejam julgados procedentes, condenando os réus nas obrigações neles contidos.

ESPAÇOc) que sejam aplicadas aos agentes públicos e a empresa mineradora beneficiada pelos atos de improbidade administrativa as sanções previstas no art. 12 c/c art. 3º da lei 8.429/92, no que couber.

ESPAÇOProtestando provar o alegado por todas as formas admitidas em Direito, mormente através de prova documental e testemunhal, pericial, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para efeitos formais.

ESPAÇOIndica como endereço o da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural na Avenida Raja Gabaglia, n° 615, 2° andar, em Belo Horizonte, para fins de intimação pessoal dos signatários.

ESPAÇOFeito isento de custas nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

ESPAÇOPede deferimento.

ESPAÇOBelo Horizonte, 28 de maio de 2004.

ESPAÇOESPAÇOShirley Fenzi Bertão
ESPAÇOESPAÇOPromotora de Justiça

ESPAÇOESPAÇOFernando A N. Galvão da Rocha
ESPAÇOESPAÇOPromotor de Justiça


ESPAÇOESPAÇOGustavo Mansur Balsamão
ESPAÇOESPAÇOPromotor de Justiça

ESPAÇOESPAÇORodrigo Cançado Anaya Rojas
ESPAÇOESPAÇOPromotor de Justiça


ESPAÇOESPAÇOJosé Maria dos Santos Júnior
ESPAÇOESPAÇOPromotor de Justiça

Obs: a ÍNTEGRA DA AÇÃO DO MP pode ser encontrada no site www.capaoxaviervivo.org no tópico INICIATIVAS. Há também duas NOTAS À IMPRENSA DO MOVIMENTO CAPÃO XAVIER VIVO.
Contatos com Ricardo Santiago – Tel: 031 32925001 ou Frei Gilvander Moreira – Tel: 031 3221 3055 ou no Ministério Público com Dr. Fernando Galvão – tel: 031 3287 2756

Em tempo: A CBN já divulgou uma entrevista com o Dr. Fernando Galvão, esta manhã, dia 18/06, sobre esta nova Ação Pública que visa preservar os MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO de Capão Xavier que sustentam 320.000 pessoas.

Movimento Capão Xavier VIVO
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