Para Leitura do ministro Patrus Ananias
e de pessoas interessadas em defender os mananciais de Belo horizonte
SOS: Mananciais Ameaçados
A luta histórica pela água em Belo
Horizonte está ameaçada de um grande revés. A chamada Parceria Público-Privada
acaba de ultrapassar o limite do bom senso. Não há nada que justifique o
Público a serviço do interesse privado contra o patrimônio da coletividade. Em
nome da arrecadação de impostos e de um desenvolvimento vesgo, o Estado,
amparado pelo descaso da Prefeitura de Belo Horizonte e da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA), e pela cumplicidade ativa da Prefeitura de
Nova Lima, está licenciando o Projeto Capão Xavier, de mineração de ferro,
junto a importantes mananciais de abastecimento de água de Belo Horizonte.
Os mananciais dos ribeirões Mutuca e
Fechos que alimentam o Sistema Morro Redondo da Copasa, responsável pelo
abastecimento de boa parte da zona Sul de Belo Horizonte, e os mananciais dos
ribeirões Catarina e Barreiro, fornecedores de água para a região do Barreiro e
condomínios de Brumadinho (ver, abaixo, sistemas Morro Redondo e Catarina)
serão fortemente afetados pela Mina de Capão Xavier, caso a mesma venha a ser
implementada.
O licenciamento do projeto Capão Xavier
contraria vários dispositivos legais, entre eles:
·
a Lei Estadual no 10.793/1992, que, dispondo “sobre a proteção de
mananciais destinados ao abastecimento público”, veda “a instalação, nas bacias
de mananciais”, de “atividade extrativa vegetal ou mineral” e outras
consideradas poluentes;
·
o Decreto Estadual 21.372/81 que “define como de interesse especial,
para proteção de mananciais, terrenos situados na bacia hidrográfica do Córrego
Mutuca”, ficando “declaradas de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação natural” ali existentes.
A instalação do Projeto Capão Xavier -
mesmo prevendo rebaixar, em média, 20% do volume das águas captadas em Fechos,
Mutuca, Catarina e Barreiro (ver tabela...), e propondo extrair minério em um
trecho da APE Mutuca (ver mapa 1) - está sendo licenciada pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas Gerais.
Para além do rebaixamento previsto, não
se deve esquecer da possibilidade de acidentes que venham a comprometer
irremediavelmente as condições para o fornecimento destas águas. Casos
relacionados a atividades da MBR estão registrados em boletins de ocorrência
feitos por órgãos ambientais e do patrimônio cultural, a exemplo do
desmoronamento de trecho da Serra do Curral onde se situava o marco no 4, do
tombamento federal, soterrado e desaparecido, e o deslizamento da Grota
Fria/Mina de Tamanduá, em janeiro/fevereiro de 2000, nas proximidades do
Condomínio Morro do Chapéu, com assoreamento dos ribeirões Grota Fria, Marumbé
e Macacos, e suspensão provisória da captação do Sistema Rio das Velhas, pela
alça esquerda de Bela Fama.
Como uma autêntica operação de guerra,
o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte vêm tomando decisões, com amparo
legal duvidoso, que favorecem o interesse da MBR. A Prefeitura, sem a devida
autorização da Câmara Municipal (conforme prevê a Lei Orgânica, artigo 83),
concedeu a passagem de uma estrada para transporte de minério dentro de área
(bem de domínio público) de propriedade
do Município de Belo Horizonte, desapropriada para a devida proteção do
manancial do ribeirão da Mutuca. O Governo do Estado concedeu Licença de
Instalação (LI) para a referida estrada, sem que a mesma tenha sido debatida
pelos órgãos colegiados competentes, incluindo a aprovação pela Câmara
Municipal de Belo Horizonte, e concedeu LI da Mina, em descumprindo à Lei
10.793/92 e ao Decreto 21.372/81.
O Governo do Estado tem se recusado a
promover Audiência Pública com os Usuários da Água ameaçada pelo Projeto Capão
Xavier - a população de Belo Horizonte, especialmente. Para os burocratas do
Poder Executivo, uma Audiência Pública realizada em bairro do Município de Nova
Lima, foi suficiente para que os belohorizontinos fossem ouvidos sobre o projeto
que põe em risco suas águas. A lei federal 9.433/97, que “institui a política
nacional de recursos hídricos”, é, no entanto, bem clara: “a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada” e, além do Poder Público e das
comunidades, deve “contar com a participação ... dos usuários”.
A Prefeitura de Nova Lima – rendida aos
interesses econômicos e ao assistencialismo da MBR –tem reivindicado a questão
Capão Xavier como de interesse exclusivo de seu Município, agindo, portanto,
como se a existência de Nova Lima fosse isolada da Região Metropolitana. A
postura contradiz com vários benefícios que a proximidade com Belo Horizonte
vem propiciando ao município, tais como a valorização de empreendimentos
imobiliários, de iniciativas industriais, comerciais e educacionais
sustentadas, em grande parte, pelas condições de consumo e de fornecimento de
mão-de-obra qualificada provenientes de Belo Horizonte. A capital também
oferece grande parte dos empregos dos filhos de Nova Lima. A administração de
Nova Lima resiste há anos em fazer valer um Plano Diretor que compatibilize o
desenvolvimento territorial e urbano daquela cidade com a realidade e as
premissas intermunicipais e regionais imprescindíveis a uma região
metropolitana. Sem planejamento e regras objetivas de desenvolvimento, o
município de Nova Lima é uma subsidiária dos interesses da MBR e de outras
mineradoras, com grande patrimônio imobiliário em sua jurisdição.
No momento de tripudiar sobre as águas
consumidas por centenas de milhares de pessoas e de empresas instaladas em Belo
Horizonte, prevalecem os interesses da MBR, os royalties de Nova Lima e do
governo Estadual e os interesses políticos dos que se querem provar aptos a
governar, empenhando o patrimônio comum do povo, a água, para deleite de aspirações
privadas conflitantes com a boa administração dos interesses da
coletividade.
Os precedentes que estão sendo criados,
ao se atropelar leis e princípios, como o domínio público das águas, poderá
abrir caminho para que a água, bem de uso comum do povo, e o Estado de Direito
sejam subordinados a interesses estranhos ou pouco comprometidos com a ordem
democrática e o meio ambiente equilibrado, patrimônio coletivo das presentes e
futuras gerações.
O COPAM, Conselho de Política Ambiental
do Estado, negligencia na questão, ao delegar à sua Câmara de Atividades
Minerarias (CMI), a prerrogativa de deliberar sobre projeto tão arriscado para
a preservação dos mananciais de abastecimento público. Na realidade, ao se
analisar a composição e coordenação da CMI-COPAM, percebe-se que o lobby
minerador, assumiu as rédeas da política ambiental para atividades de mineração
em Minas Gerais. A Câmara (ver a composição das câmaras no site www.feam.br) é
presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Minero-Metalúrgico do Governo de
Minas (sub-secretário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, comandada
por, Wilson Brumer, executivo com passagem pela presidência da Cia. Vale do Rio
Doce e pela presidência de conselhos de administração como o da Paranapanema).
Têm também assento, na CMI-COPAM, um
representante do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), um
representante do Sindicato dos Geólogos e outro, do Instituto Brasileiro de
Mineração (IBRAM) – este último, na qualidade de “representante” da sociedade
civil. Além destes, os demais representantes – do Estado, de Municípios
(curiosamente “mineradores”) e da “sociedade civil” –, ao que tudo indica, são
teleguiados pelos primeiros, e pelos interesses discutíveis do aparato estatal
e do governo de Minas.
O Projeto Capão Xavier prevê a
manutenção de 295 empregos pelos próximos 20 anos. Mas o que significa isso,
comparado às cerca de 300 mil bocas que diuturnamente matam sua sede e
necessidades higiênicas com o patrocínio das águas dos sistemas Morro Redondo,
Catarina e Barreiro, a serem impactados pela Mineração em licenciamento?
Quantos braços e quanto da economia popular não foi dispendida para construir
estes sistemas de abastecimento de água de Belo Horizonte e Região
Metropolitana? Quanto do progresso de Belo Horizonte e região, seus empregos e
atividades empresariais foram e são possibilitados pelas valiosas águas dos
ribeirões Mutuca, Fechos, Catarina e Barreiro, para que se negligencie agora,
com a preservação deste patrimônio coletivo? Lembre-se que parcela substantiva
da zona industrial do Barreiro foi viabilizada com águas provenientes do
Ribeirão Catarina, e que a expansão da Zona Sul de Belo Horizonte – área que
concentra dois dos maiores aglomerados populacionais (Serra e Santa Lúcia/Papagaio),
porção significativa da classe média e intensas atividades de comércio e
serviços – se deveu em grande parte ao abastecimento, desde o final dos anos
40, com águas provenientes dos ribeirões Mutuca e Fechos.
Crises de Abastecimento e Novos
Mananciais
As crises de abastecimento de água em
Belo Horizonte têm se repetido ao longo da história. Nos primeiros anos da
capital, os moradores do vale do Leitão e da região do Calafate e do Barro
Preto organizaram as primeiras ações pela melhoria do abastecimento de água da
nova capital. Em 1912, quando Belo Horizonte era abastecida pelos córregos
Serra e Cercadinho, o Prefeito Olyntho Meirelles registrava:
“de anno para anno é sensível a
reducção d’agua ... ; na ultima secca o ‘Serra’ soffreu uma reducção de 20%
comparada com egual época anterior. Devido talvez às grandes e prolongadas
chuvas deste anno e ao maximo cuidado na conservação das mattas protectoras dos
mananciaes, a diminuição de vasão não tem sido tão grande e só ultimamente
tornou-se mais accentuada. A Prefeitura tem sustentado uma campanha
ininterrupta contra os invasores de suas mattas”.
Em 1942, o prefeito Juscelino
Kubitschek relatou:
“os períodos de carência da água
potável, de tempos a tempos, têm-se tornado críticos [...]. Em 1910,
verificou-se a necessidade do primeiro aumento”. “Iniciaram-se, então, pouco
depois, as obras de captação das águas do Barreiro [...]. Em 1927, havia
chegado o período crítico, provocando novos estudos. Iniciou-se, então, em
meados de 1928, a canalização dos córregos Rola Moça e Tabuões, em Ibirité”.
“Ao iniciarmos o nosso governo,
tratamos de estudar a questão [agravada em 1938] com o máximo de interesse” e
“verificamos que, atualmente, o manancial mais indicado para utilização é o do
Mutuca”, “estando em estudos” a aquisição da bacia “para proteger-se de
intromissão estranha”. E acrescentava JK: “outra vantagem no aproveitamento do
Ribeirão do Mutuca é a possibilidade da captação futura do Córrego dos Fechos
[...] situado a 7 quilômetros além do Mutuca, com uma capacidade de 30.000 m.c.
diários, no período das secas, [...] com a vantagem ainda de estar em nível
muito elevado”.
Em 1948, o Município reconhecia “a luta
diária do povo contra a falta dágua”. “A água, já insuficiente para o consumo
livre do povo”, descera “a 40% do fornecimento normal, exigindo ... medidas
excepcionais de economia e distribuição”. A cidade não se teria livrado “do
terrível flagelo da sede, com que teria que lutar, se não pudesse valer-se das
águas do Mutuca” . O Mutuca reforçou o abastecimento de Belo Horizonte em 30%,
“no quadro final da seca de 1948” [Jornal “O Diário”, 29/10/1948].
Duros foram os trabalhos e sacrifícios
financeiros da municipalidade, para a perfuração de túnel sob a Serra do Curral
e a construção das adutoras do Mutuca e de Fechos que, inicialmente, vinham dar
no reservatório do Santo Antônio.
Em 1956, no Relatório apresentado à
Câmara Municipal, o Prefeito Celso Mello de Azevedo informava que “o problema
do abastecimento de água [tornara-se] crítico para a Cidade de Belo Horizonte”,
e registrava a conclusão das desapropriações das “terras marginais aos córregos
do Mutuca e Fechos” – ressaltando:
“o planejamento da solução do problema
da água na Capital não pode ficar adstrito unicamente ao fator ‘consumo atual’.
Trata-se do futuro da cidade e, para isso, a administração tem de oferecer
garantias, traduzidas em generosa reserva de abastecimento, a fim de assegurar
expansão demográfica e confiança aos empreendimentos de natureza particular que
queiram se fixar no Município. Trata-se, ademais, de assegurar tranquilidade
aos belo-horizontinos e às administrações municipais vindouras”.
A preocupação do prefeito Azevedo
reiterava a de Christiano Machado, em 1927, que, ao lembrar que a captação dos
mananciais de Rola Moça e Capão do Bálsamo fosse “uma grande realização”, Belo
Horizonte “não mais” permitia “soluções de retalho, que se fazem num dia para
reviverem no imediato. Eis porque” procederia “a estudos de novos mananciais,
procurando desapropriá-los para resguardo futuro”. Aarão Reis também, no
Relatório da Comissão de Estudos das Localidades (1893) para a Nova Capital de
Minas, lembraria que, “para recurso de
futuro”, Belo Horizonte poderia contar com “os ribeirões dos Macacos [o mesmo que, à montante, é denominado
Fechos] e da Pantana, qualquer deles mais importante que o do Arrudas”.
No final da década de 50, o crescimento
de Belo Horizonte superou as expectativas. Em 1964, o Clube de Diretores
Lojistas, realizou a mesa redonda “As implicações da falta d’água em Belo
Horizonte”. Novos mananciais foram paulatinamente incorporados ao abastecimento
da Região Metropolitana. Em 1969, o Sistema Rio das Velhas, em 1972, o Vargem
das Flores, em 1982, o Sistema Serra Azul e em 1991, o Rio Manso.
O fato de Belo Horizonte contar com uma
situação relativamente tranqüila nos dias atuais, não significa que os gestores
de recursos públicos possam negligenciar com a administração desse patrimônio
em favor de interesses concorrentes. Tampouco se pode descartar possibilidades
de ocorrerem secas graves no futuro, ou acidentes de toda monta que possam
comprometer nossas principais fontes de água. Os problemas climáticos vêm se
agravando mundialmente.
Na mesa redonda, do Clube de Diretores
Lojistas, isto é, há 40 anos, falou com muita propriedade o sociólogo Fernando
Correia Dias:
“A abundância e a boa qualidade de água
servida às comunidades representam índices de progresso técnico e de
civilização. Desejo encarar o problema do ângulo da coletividade. As utilidades
decorrentes dos equipamentos fundamentais compõem o nível de vida da população
e estão na fase do seu bem estar social.
Na medida em que, num país como o
Brasil, vai-se difundindo um padrão de cultura urbana moderna, as massas vão
tomando consciência de que devem participar dos bens culturais e comerciais,
digo materiais. O fenômeno da participação - na vida cívica e política, no
consumo de tipo urbano, nas atividades culturais, etc. - é talvez o mais
significativo de nossa época, do ponto de vista sócio-cultural. Não é
necessário salientar a evidência de que a participação em bens da natureza,
como a água, ainda que obtida e distribuída pelos mais refinados processos
tecnológicos, é tranquilamente encarada por todos como direito elementar, como
exigência irrecusável do bem-comum. Daí as atitudes coletivas de reação à falta
desse bem indispensável, que é a água.
[...] Por mais irrisórias que fossem,
as contas de água, por muito tempo, quando era menos complexo o orçamento
municipal, representaram elemento considerável na arrecadação, notadamente na
arrecadação constante de todo o ano, e não apenas das épocas fiscais
favoráveis. Pois bem: as camadas populares, aquelas de menor capacidade
contributiva, colaboravam, pelo pontual pagamento das taxas, com os cofres da
Municipalidade. Tais setores da população estão convictos de que participavam e
participam (apesar de, em muitos casos, não receberem o serviço) para a
manutenção dos serviços sociais e financiamento das obras públicas”.
INCOMPATIBILIDADES AMBIENTAIS
Em completo desrespeito a estas
faculdades da cidadania, o governo do Estado de Minas Gerais, vem evitando a
realização de uma Audiência Pública que cumpra a missão de debater a pretendida
atividade mineraria sobre mananciais de abastecimento público de Belo Horizonte
e tem procedido à autorização do empreendimento minerário por uma instância
desigualmente marcada pela presença dos interesses do segmento de mineração em
detrimento de outros interesses, como o dos consumidores da água e da sociedade
mais ampla. A Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias da FEAM
(Fundação Estadual de Meio Ambiente), responsável pelos pareceres sobre o
empreendimento que impactará os mananciais, vem se manifestando favoravelmente
aos interesses da MBR, apesar de todas as considerações levantadas nas
representações ao Ministério Público Estadual e ao Federal (que aguardam
respostas, já adiadas, da FEAM sobre as questões levantadas sobre o Projeto
Capão Xavier); em participações dos cidadãos que questionam o empreendimento em
reuniões do COMAM-BH e da Câmara de Atividades Minerarias (CMI-COPAM); e na
própria Ação Popular – além de artigos e reportagens publicados pela imprensa
de Belo Horizonte.
O nível de isenção e neutralidade da
área técnica da FEAM, responsável pelo licenciamento, fiscalização e análise de
atividades minerarias, vem sendo questionado por muitos ambientalistas. Estes
lembram que interesses de ordem corporativa podem estar interferindo no
posicionamento de técnicos ou de ocupantes de cargos superiores no sistema
ambiental do Estado. Recentemente cinco dos mais experientes técnicos da
Diretoria de Atividades Industriais e Minerarias da FEAM, setor que assessora e
emite pareceres relacionados à área de mineração, deixaram o órgão, para
trabalhar para a Cia. Vale do Rio Doce, acionista majoritária da MBR, Ferteco,
Samarco e de outras importantes empresas de mineração em Minas. Qual o nível de
interação que restará entre os funcionários que foram e os que ficaram? E como
as expectativas de colocação futura poderão estar contaminando a área –
questionam os ambientalistas?
As incompatibilidades ambientais dos
responsáveis pela gestão ambiental em Minas não se restringem à FEAM.
Recentemente os opositores ao projeto Capão Xavier, tomaram conhecimento de
Ação Civil Pública que corre no Município de Manhuaçu, sobre projeto de
mineração de bauxita à montante do principal manancial que abastece a cidade.
Além da pretendida mina ter obtido parecer favorável da FEAM, a solicitação de
classificação das águas do Córrego Manhuaçusinho, pelo Serviço de Águas local,
obteve um curioso parecer jurídico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
Segundo a assessoria jurídica do órgão, em 20/08/2002, “em relação à aplicação
da Lei Estadual no 10.793, de 2 de julho de 1992, que trata de proteção de
mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, esta não poderia ser
aplicada ao caso, pois implicaria no impedimento não só da mineração mas das
demais atividades econômicas consideradas como poluidoras pela referida lei”.
Exportações
A questão da preservação do meio
ambiente e, muito especialmente, dos mananciais do Quadrilátero Ferrífero,
torna-se mais grave, em vista dos aumentos de embarques, preços e das
perspectivas anunciadas de intensificação das exportações de minério de ferro
nos próximos anos – tendo em vista contratos bilionários e de longo prazo com
mercados siderúrgicos na Europa, América do Norte e Ásia.
No início de janeiro, a Companhia Vale
do Rio Doce anunciou a captação de US$ 500 milhões em títulos de 30 anos,
operação inicialmente estimada em US$ 300 milhões. Foi o recorde, em valor e
prazo, negociado por empresa brasileira no mercado externo. E a demanda pela
operação chegou a 1,6 bilhão de dólares. A empresa prepara a captação de cerca
de 1 bilhão para 2004.
O negócio do minério de ferro parece
estar prosperando. Com recente aumento de 18% no preço do produto, o setor
deverá agregar 1 bilhão de dólares às vendas brasileiras. Há, um clima
internacional favorável ao mercado de extração e refinamento de metais básicos.
O índice Morgan Stanley Metals – segundo o The Wall Street Journal – subiu 40%,
em dólares, em 2003, e só em 2004, 9% até 20 de janeiro. O índice Dow Jones de
recursos básicos subiu cerca de 47% nos últimos 12 meses, englobando ações de
grandes companhias de metalurgia e mineração. Essa tendência anuncia prováveis
fusões no plano global.
O cenário se reflete no mercado
brasileiro, com anúncios de incremento da produção mineral e siderúrgica por
diferentes empresas. No campo das aquisições e fusões, a Vale, com 21
operações, ocupa a terceira posição, entre 1998 a 2003, abaixo, segundo a
consultoria KPMG, apenas da Petrobrás, com 38 operações (várias delas
envolvendo blocos exploratórios), e do Bradesco, com 25.
No final de janeiro, o presidente da
Vale anunciou a meta de US$ 10 bilhões/ano, já em 2010, levando em conta,
especialmente, o preço do produto e a demanda chinesa. Se em 2003, a CVRD
exportou US$ 3,8 bi, a previsão para 2004 é de US$ 4,8. As metas de
investimento são também fabulosas: US$ 6 bilhões de entre 2004 e 2008, e quase
US$ 2 bilhões somente no ano passado. O governo federal também prevê aumento de
mais de 300% em investimentos no setor, nos próximos dez anos, conforme afirmou
a Ministra Dilma Rousseff em recente seminário do setor mineral.
Do ponto de vista ambiental, os olhos
cifronados do empresariado minero-metalúrgico e dos defensores dos superávits
comerciais – além da participação acionária de setores do governo, como o BNDES,
em negócios de extração mineral –, só vêm agravar a preocupação dos
ambientalistas. Sabe-se que a pressão a ser exercida pelo segmento econômico
junto aos órgãos ambientais, será duríssima. Em 21 de dezembro de 2003, a Folha
de São Paulo denunciou pressões e críticas de diversas empresas sobre o IBAMA,
sendo a direção da Vale do Rio Doce, uma das que mais reclamaram da atuação do
IBAMA.. Será que os anúncios de mudanças em órgãos governamentais como o IBAMA,
pelo ministro José Dirceu, prenunciam atendimento às “reivindicações” dos
empresários potencialmente poluidores?
As preocupações com o desempenho
ambiental em Minas Gerais e, muito especialmente, no Quadrilátero Ferrífero,
são, além do mais reforçadas, com a posição privilegiada do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Wilson Brumer, na definição de prioridades no
Estado. Ex-Presidente da Vale do Rio Doce, e de conselhos de administração de
empresas como a Paranapanema e Açominas, Brumer é um dos maiores defensores do
enquadramento da área de meio ambiente em Minas Gerais.
Quanto ao Quadrilátero, lembre-se que a
Vale do Rio Doce tem nessa região, a seu maior complexo produtoredor de minério
de ferro – matéria prima que ocupa o segundo lugar no ranking de produtos
brasileiros exportados.
EFEITOS CUMULATIVOS
Os opositores do projeto Capão Xavier
chamam a atenção para os efeitos cumulativos da Mina de Capão Xavier.
Há várias minerações em atividade nas
proximidades da jazida de Capão Xavier e cerca de oito decretos e manifestos de
lavra, de jazidas não mineradas, subseqüentes à jazida de Capão Xavier, sobre a
Serra da Moeda (Ver Mapa...).
Na resposta ao recurso ainda não
analisado pela CMI-COPAM, a Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias,
emitiu o seguinte parecer (Parecer Técnico DIMIM 280/2003) sobre os efeitos
cumulativos relacionados à pretendida Mina de Capão Xavier:
“A mineração é uma atividade que deve
ser entendida e tratada diferentemente das demais atividades industriais pela
sua peculiaridade, de que cada jazida constitui uma atividade única, onde um
mesmo bem mineral pode ter sua explotação sendo realizada de diferentes
maneiras dependendo do contexto físico, biótico e antrópico em que cada jazida
encontra-se inserida. Desta forma, entende-se que para cada jazida deve ser
realizado um diagnóstico ambiental único, onde os impactos e as medidas
mitigadoras e compensatórias a serem adotadas devem ser referentes unicamente à
jazida em questão. Assim, não devemos entender que uma Empresa, detentora de
várias jazidas, constitua um único empreendimento minerário. Podemos sim, caso
os empreendimentos sejam interligados e pertencentes a um mesmo ambiente,
transformar os mesmos em um único complexo minerador e unir seus
licenciamentos, conforme objetivo da Renovação da Licença de Operação, onde
todas as licenças de operação dentro de um mesmo empreendimento são revalidadas
e analisadas conjuntamente ...”
NOVA ESPÉCIE
Para além dos riscos aos mananciais sob
influência direta da jazida de Capão Xavier verifica-se também a perspectiva
concreta de extinção de uma nova espécie de microcrustáceo branchiópodo – a
Branchinecta ferrolimneta –, descoberta na área onde se pretende fazer a lavra
de Capão Xavier.
O microcrustáceo, do período Cambriano
Superior, isto é, de há mais de 500 milhões de anos passados, está, segundo
próprio parecer interno da FEAM, “em processo de descrição taxonômica”. A FEAM
e o IEF estão, mesmo assim, autorizando a efetivação da Mina de Capão Xavier na
área do habitat da espécie sob a alegação de que “um novo sítio de ocorrência
deste microcrustáceo foi encontrado, em uma área de dolina natural, localizada
dentro da Estação Ecológica de Fechos. A Estação Ecológica de Fechos, além de
estar localizada à jusante de um dos trechos mais movimentados da BR 356
(BH-Rio), será uma das mais afetadas pelo rebaixamento do lençol freático
proposto para a operação da Mina de Capão Xavier (a média de perda de vasão dos
vários contribuintes de Fechos, segundo cálculo constante do EIA-RIMA do
Projeto Capão Xavier, será de cerca de 30%). Além disso, conforme Termo de
Compromisso celebrado pela Copasa e a MBR, “existem agentes potencialmente
poluentes entre a Mina de Capão Xavier e o Manancial de Fechos”. Outro aspecto
a ser citado, considerando os prognósticos de perda de vasão, é o ressecamento
da “capa de canga e rolado de mineral de ferro, próxima a Capão Xavier e Jardim
Canadá” – segundo estudo feito pela empresa espanhola FRASA Ingenieros
Consultores, para o compromisso COPASA-MBR – durante o “estado de rebaixamento”
para a explotação mineira. A capa de canga e rolado é a cobertura permeável, ou
aqüífero superficial, do platô situado sobre as formações Cauê e Gandarela,
predominantes na localização da jazida de Capão Xavier – portanto, é, além dos
“depósitos superficiais de solo e tálus nos vales”, a camada superficial da
localidade de Capão Xavier. Portanto, o sucesso da preservação da espécie
descoberta em Capão Xavier e Fechos será duvidoso, a depender da eliminação do
habitat mais favorável à conservação da mesma, isto é, aquele sobre o qual se
projeta o assentamento da Mina de Capão Xavier.
É ainda de se lembrar que próximo ao
privilegiado habitat do microcrustáceo estão situadas pequenas cavernas, raras
pelo contexto geológico respectivo.
MOBILIZAÇÃO POPULAR E NOTA À
IMPRENSA
Diante da gravidade da presente
situação e dos esforços que setores da sociedade civil vem empenhando para
demover órgãos ambientais e membros de colegiados em função pública no sentido
de assegurar a precaução necessária para
a preservação do patrimônio público e ambiental ameaçado, a mobilização dos
ambientalistas contrários ao Projeto Capão Xavier está encaminhando novas ações
e contatos com diferentes entidades da sociedade civil, planejando atos em
logradouros públicos e junto a igrejas de credos distintos.
Em 2004, a Campanha da Fraternidade é
dedicada à água. Assim, alguns setores da igreja já estão se mobilizando para o
apoio ao movimento. Os coordenadores do movimento irão solicitar encontro com o
novo Arcebispo de Belo Horizonte e região, Dom Walmor de Azevedo. A CUT-MG
também solidarizou apoio ao movimento, encaminhando Moção de Repúdio, para
consideração do Governador Aécio Neves e do Prefeito de Belo Horizonte Fernando
Pimentel.
O movimento pela preservação dos
mananciais também buscará interlocução com o Governador de Minas, para evitar
os riscos implicados no anunciado empreendimento e na respectiva
contextualização junto a outros que interferem diretamente na preservação de
mananciais do Quadrilátero Ferrífero. Autoridades e comunidade nacional e
internacional voltada para o meio ambiente e a questão das águas serão
devidamente alertadas sobre as pressões econômicas e minero-exportadoras sobre
o acervo ambiental do Quadrilátero Ferrífero.
IV – DOS FATOS PERTINENTES A AÇÃO
POPULAR
O fator determinante que norteou as
decisões para escolha do local da cidade de Belo Horizonte, como nova Capital
do Estado de Minas Gerais foi: “1º. As
condições naturais de salubridade (...); 2º abastecimento abundante de água
potável, devendo ser examinados os mananciais que puderem ser aproveitados, não
só quanto ao volume e qualidade das águas, mas
também quanto à altura disponível (...)”
Em relatório apresentado ao Presidente
do Estado, Dr. Affonso Pena, pelo engenheiro civil Aarão Reis, em 1893,
referente aos estudos das localidades indicadas para a nova capital, já se
afirmava que “para recurso futuro(...) os ribeirões dos Macacos e da Pantana,
qualquer deles mais importante que o do Arrudas (...) poderão ser canalizados
para o serviço da nova cidade, quando esta atingir as proporções
correspondentes à necessidade de tais trabalhos”.[1]
Diferente não foi, durante a gestão do
prefeito Juscelino Kubitschek de Oliveira, a preocupação e o cuidado com os
mananciais. O prefeito era ciente que desde a fundação da capital, o problema
do abastecimento de água potável era motivo dos mais demorados estudos. Em
meados de 1928 iniciou-se a canalização dos córregos “Rola Moça” e “Tabuões”,
em Ibirité. O agravamento da carência no abastecimento levou à necessária
utilização do “Mutuca”, quando foi então realizado estudo para a aquisição da
bacia de forma a proteger-se de intromissão estranha. (grifos de nossa
autoria)
Fácil deduzir dois fatores
significativos referentes ao abastecimento de água em Belo Horizonte.
1o. – Os ribeirões Mutuca e Fechos,
articulados num mesmo processo de captação, foram as principais fontes de
abastecimento desde o relatório técnico
que antecedeu a escolha do lugar que receberia a capital. Ainda hoje são os
mananciais de melhor qualidade que abastecem Belo Horizonte, seja pelo grau de
pureza, que dispensa tratamento químico rigoroso, seja pela elevação natural, o
que torna sua utilização muito menos
onerosa;
2o. – O município de Belo Horizonte não
poupou esforços para desenvolver o processo de captação dos mananciais,
processo que ficou evidenciado no esforço de administradores como os citados
acima: Aarão Reis, Christiano Machado, Octacílio Negrão de Lima, Juscelino
Kubitschek e Celso Mello de
Azevedo.
Nota-se aqui, a preocupação ambiental
da época com o reconhecimento da necessidade da preservação da bacia e sua
aquisição para este fim e, chega a ser mesmo assustador, que o pensamento dos homens públicos do ano de 1928 fôsse
muito mais avançado do que as idéias que predominam entre os administradores
públicos, no ano de 2004.
O Prefeito Celso Mello de Azevedo teve
a honra de concluir as obras em ano de grave seca em Belo Horizonte, e a
conseqüente falta d´água.
Em nome do conceito de desenvolvimento
sustentável e de aberturas legais inteligentemente deixadas pelos legisladores
com o intuito de não engessar de forma definitiva necessidades imperiosas e
regionais, os atuais responsáveis pelas concessões dos licenciamentos ambientais
têm cometido atrocidades e aberrações quer levarão, sem duvida, em futuro
próximo ao caos ambiental.
É significativa a posição tomada pela CUT
na defesa do assunto em pauta quando afirma:
..............................
Na década de 80, os mananciais de
Fechos, Mutuca, Barreiro e Catarina, todos situados na região metropolitana de
Belo Horizonte, foram definidos como áreas “de interesse especial para proteção
de mananciais”, de acordo como os Decretos Estaduais n.ºs 22.327/82, 21.372/81,
22.091/82 e 22.096/82 (DOC. 5.3).
Na década de 90, nos termos dos artigos
segundo do Decreto no 35.624/94, 37.812/96 e da Lei Estadual no. 13.960/2001
(que “Declara como área de proteção ambiental a região situada nos municípios
de Barão de Cocais, Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Ibirité,
Itabirito, Mário Campos, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo
e dá outras providências): “TEM POR OBJETIVO PROTEGER E CONSERVAR OS SISTEMAS
NATURAIS ESSENCIAIS À BIODIVERSIDADE, ESPECIALMENTE OS RECURSOS HÍDRICOS
NECESSÁRIOS AO ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE E DAS ÁREAS ADJACENTES, COM VISTAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
POPULAÇÃO LOCAL, À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”
(DOC. 5.2), onde encontram-se situados os referidos mananciais.
É claríssimo o esforço dos Legisladores
em preservar os mananciais públicos, a fauna, a flora a qualidade de vida dos
habitantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Os órgãos estaduais, entretanto,
debaixo do guarda-chuvas de “medidas mitigadoras e compensações” vêm ferindo
frontalmente o próprio principio Constitucional e as Leis Estaduais que regem o
assunto.
Como se pode pensar em mitigar a
diminuição de vazão natural e a deteriorização da qualidade de águas de
abastecimento público?
Como se pode imaginar a compensação
quando se compromete o ambiente onde vivem os animais em extinção – como é o
caso do lobo-guará?
Como se pode admitir prejuízo à saúde
de populações vizinhas, seu desassossego, seu bem-estar, sem proposição decente
que lhes devolvam, pelo menos em parte esses bens que sempre lhes pertenceram?
ÁGUA, FLORA, BEM-ESTAR SOCIAL, SAÚDE DA
POPULAÇÃO, SOSSEGO, ANIMAIS EM EXTINÇÃO, CAVIDADES NATURAIS, FÓSSEIS VIVOS COMO
OS MICROCRUSTÁCEOS NÃO SÃO NEGOCIÁVEIS. NÊSTES CASOS NENHUMA COMPENSAÇÃO É
ADMISSÍVEL (Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro).
No entanto, a história não pára por aí.
Os governos municipais e estaduais, ainda que contrários à legislação do
próprio Estado de Minas Gerais (DOC 5.1) e aos princípios fundamentais
presentes na Constituição da República de 1988, vêm celebrando convênios com o
intuito de legitimar suas ações irregulares e/ou ilegais. Em junho de 1996, a
MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S/A, o IEF – Instituto Estadual de
Florestas e a COPASA – Companhia de Saneamento de Minas e o Município de Belo
Horizonte, em nome do “interesse público”, da “preservação da natureza” e da
“proteção de mananciais e dos interesses privados da Mineradora”, pretendem
sugerir a execução de seus projetos “dentro dos princípios do desenvolvimento
sustentável”, visando conciliar os interesses da mineração e a proteção das
bacias hidrográficas dos mananciais da Mutuca, Barreiro, Fechos e Catarina
(DOC. 11).
Como resultado desse convênio, coube ao
IEF a implantação do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e da Estação
Ecológica dos Fechos. Para tanto, o Estado de Minas Gerais solicitou à MBR a
cessão de 10 (dez) glebas de propriedades das mesmas, que totalizaram área de
888,20 ha para integrar as referidas unidades de conservação.
Consta do referido acordo que o objeto
do Convênio, constante da sua Cláusula Primeira, é a viabilização da
implantação do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, envolvendo os diversos
mananciais situados nos municípios de Nova Lima, Ibirité, Brumadinho e Belo
Horizonte.
No entanto, é contraditório o objeto do
Convênio uma vez que, ao mesmo tempo em que se viabiliza a criação de um Parque
Estadual para proteger os mananciais, os partícipes declaram na “Cláusula
Quarta” ter ciência dos direitos minerários da MBR relativos à jazida de Capão
Xavier e declaram na “Cláusula Segunda” ter ciência de que a área integra
aquela de proteção especial para fins de preservação de mananciais, conforme
pode ser observado no texto abaixo:
“CLÁUSULA SEGUNDA
...
2.1.3.1 – Os partícipes têm ciência de
que a área descrita no item 2.1.3 acima, está inclusa nos limites estabelecidos
pelo Decreto Estadual 21.372, de 1o de julho de 1981, que define a bacia
hidrográfica como área de proteção especial para fins de preservação de
mananciais.
...
CLÁSULA QUARTA
4.1 – Os partícipes têm ciência dos
direitos minerários da MBR relativos à jazida de Capão Xavier (Grupamento
Mineiro da Mutuca – 100/89) como o indicado na planta anexa, que rubricada
pelos partícipes passa a integrar o presente instrumento para todos os efeitos
de direito, na condição de ANEXO IV. O desenvolvimento desta lavra ocorrerá
conforme o plano de lavra aprovado pelo DNPM – Departamento Nacional da
Produção mineral, após obtido o respectivo licenciamento ambiental perante o
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e obedecido o PLANO DIRETOR DO
PROJETO CAPÂO XAVIER, referido na Cláusula Terceira, supra.”
...
Mas, não é só! Em manifesta inversão de
valores e dos Princípios Básicos da Administração Pública, atentatório aos
deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às Instituições por que se
deve pautar os administradores públicos, na cláusula 6a, estabelecem que:
CLÁUSULA SEXTA
6.1 – O IEF, como membro integrante da
Comissão Intergovernamental da APA SUL RMBH, assume o compromisso de, durante
os trabalhos da referida comissão, buscar a adequação do zoneamento daquela área
de proteção ambiental ao desenvolvimento das atividades minerárias nas jazidas
de Capão Xavier e Tamanduá, de acordo com as mais modernas técnicas de proteção
do meio ambiente. (destacamos)
, o que, foi denunciado ao Ministério Público
Estadual – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão (DOC. 11.1).
Por outro lado, conforme pode ser
observado no Termo de Compromisso firmado entre a COPASA e a MBR em 22 de julho
de 1998 e na Avaliação dos Trabalhos Hidrogeológicos da Área de Capão Xavier,
solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, apontam, ambos, para riscos na exploração mineradora,
propondo inclusive uma parceria para o monitoramento dos mananciais de forma a
identificar os eventuais impactos e as providências a serem adotadas. (DOC 06 e
07)
Como se pode admitir que órgãos como
COPASA, IEF, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE, IGAM, celebrem convênios ou
outorguem direitos todos com o objetivo de atender aos interesses da MBR?
Como se pode admitir danos diretos e
indiretos a áreas de proteção integral como são a Estação Ecológica dos Fechos
e o Parque Estadual do Rola-Moça?
O que dizer quando o IEF, assina
convênio no sentido de “buscar a adequação do zoneamento daquela área ambiental
ao desenvolvimento das atividades minerarias de Capão Xavier e Tamanduá, pasme
o Eminente Julgador “...de acordo com a mais moderna técnica de proteção ao
meio ambiente?...”
Pois tudo isso vem ocorrendo de forma
sistemática, sorrateira, à revelia do conhecimento pleno da sociedade civil e
de suas entidades representativas, comprometendo sem dúvida gerações futuras
quanto aos bens essenciais á própria vida e ferindo de morte o art. 225 da nossa
Carta Magna.
Todo este arcabouço buscando o amparo
institucional, foi promovido e costurado pela MBR – Minerações Brasileiras
Reunidas, com intuito único e exclusivo de obter as licenças para explotação de
minério de ferro e manganês e premiar seus acionistas com lucro incalculável,
em detrimento do empobrecimento da população, que certamente ficará com o ônus
dos erros, como nos lembra a CUT –
Central Única dos Trabalhadores.
O fantasma da explotação mineral
acompanha Belo Horizonte desde a sua fundação. Estamos situados numa das
divisas do quadrilátero ferrifero. Águas de qualidade especial, estão
consorciadas pela Natureza ao minério de ferro. Estamos no início de uma luta
da população civil pelo seu direito á vida e ao Meio Ambiente equilibrado que
certamente vão de encontro aos interesses da MBR – Minerações Brasileiras
Reunidas e de sua acionista maior a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, de grande
poderio econômico e que deveriam assumir, de fato, as responsabilidades
ecológicas e sociais que tanto apregoam. Ambas são detentoras de direitos de
lavra de grandes extensões próximas á nossa Capital.
Já é grande o passivo da MBR –
Minerações Brasileiras Reunidas com a população metropolitana. O belo horizonte
emoldurado pela Serra do Curral foi destruído em parte pela mineradora e suas
antecessoras, apesar de seu tombamento. É só olhar para serra na sua cumeeira
para atestarmos o crime que contra ela foi cometido. Mineraram parte de seu
cume e o exportaram para o Japão.
A vítima atual é o Pico do Itabirito,
Monumento Natural Nacional (tombado e destombado) com a conivência
provavelmente dos olhos cegos da COPAM e do FEAM, mas que a JUSTIÇA, com olhos
bem abertos poderá ver na fotografia (Doc) que acompanha esta inicial e que
revela o estado do paciente. Na época do estrago causado a Serra do Curral, não
havia ainda, a preocupação social com o meio ambiente e muito menos possuíamos
uma legislação ambiental a ser obedecida. Ficou evidente aí o descaso da MBR –
Minerações Brasileiras Reunidas, que não soube respeitar a população de Belo
Horizonte e cometeu o crime ambiental que só cessou depois do dano
feito, após mobilização popular. Mas e o estrago no Pico do Itabirito? Lamentavelmente,
devemos imputá-lo ao COPAM, FEAM, IEF e IGAM, seus co-autores, na medida em que
o autorizaram.
EXATAMENTE O MESMO ESTRAGO ESTÁ SENDO
INICIADO NA SERRA DO ROLA-MOÇA. JÁ PODEMOS VER PERFEITAMENTE DEMARCADO PELAS
MAQUINAS O CORTE A SER FEITO NA CUMEEIRA DA IMPORTANTE SERRA, DENTRO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE MUTUCA E DIVISA ADJACENTE COM O PARQUE ESTADUAL DO
ROLA-MOÇA. APESAR DO CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4771/65) E AINDA DA LEI (
14309/2002) DO ESTADO DE MINAS GERAIS DETERMINAR QUE:
Art. 10º Considera-se área de
preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou
não com cobertura vegetal, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo
e de assegurar o bem-estar das populações
humanas e situadas:
IV – em nascentes, ainda que
intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de
50 m (cinqüenta metros);
V – no topo de morros montes ou
montanha,em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura da elevação em relação
a base;
VII – nas linhas de cumeada, em seu
terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração
essa que pode ser alterada para maior, a critério técnico do órgão competente,
quando as condições ambientais assim o exigirem;
Art. 12 – A utilização de áreas de
preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão
competente.
Par 1º Quando a área de preservação
permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o
“caput” somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando
houver.
Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação
permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não
existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Par. 3º Para fins do que dispõe este
artigo, considera-se:
I – de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e
proteção sanitária:
b) a obra essencial de infra-estrutura
destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia:
c) obra, plano, atividade ou projeto
assim definido na legislação federal ou estadual:
II – de interesse social:
Par. 6º - A supressão de vegetação
nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
É URGENTE O POSICIONAMENTO DO
JUDICIÁRIO, POIS O ESTRAGO É IRREVERSÍVEL E JÁ ACONTECE.
Devemos lembrar também recentemente, o
grave acidente causado pelo rompimento de lagoa de rejeitos da Mineradora Rio
Verde em Macacos, que além de provocar mortes danificou uma das adutoras que
abastece de água parte da Região Metropolitana e causou o assoreamento de
extensas faixas dos Ribeirões Taquaras e Fechos, contribuintes do Sistema Alto
Rio das Velhas e noticiados pela imprensa nacional.
Assistimos recentemente o
desmoronamento de um marco do tombamento federal da Serra do Curral por
deslizamento de encosta minerada pela MBR – Minerações Brasileiras Reunidas.
Mais grave ainda, foi o extravasamento
da barragem da Grota Fria na Mina de Tamanduá de propriedade da MBR –
Minerações Brasileiras Reunidas, que além dos graves e expressivos danos
ambientais causados ao meio ambiente, inclusive sobre os ribeirões da Grota
Fria, Marumbé e Macacos, todos também contribuintes do Sistema Rio das Velhas,
responsável por cerca de 70% do abastecimento público de Belo Horizonte e 45%
de sua Região Metropolitana, comprometendo a captação de água pela COPASA.[1]
(DOC 10)
Por outro lado, várias são as não
conformidades, irregularidades e ilegalidades praticadas pela MBR no
desenvolvimento de suas atividades minerarias (DOCs. 17).
V – DESRESPEITO AS LEIS
Verifica-se que o projeto pretende
burlar várias leis sempre com a conivência dos órgãos ambientais:
A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a
lei na própria apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A
propósito, o preceito legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de
fazer constar naquele documento todo levantamento da literatura cientifica e
legal pertinente ao que se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certo
requisitos, bem como seguir determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e
apresentação a quem de direito, de modo idôneo e sem omissões, que possam
induzir a erro o povo e a administração publica no conhecimento técnico e
jurídico do assunto e na tomada de
decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a lei estadual 10793/92 exatamente a
lei que proíbe terminantemente a atividade extrativa mineral em local a
montante da captação de águas de abastecimento público.
Isto, por si só invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA
E A OMISSÃO O DESCLASSSIFICA E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE
SUA CONFIABILIDADE. JUSTAMENTE A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO
EMPREENDIMENTO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL
DEIXOU DE SER CITADA. É O SEGUINTE O TEXTO DA LEI 10793/92:
Art 4º Fica vedada a instalação, nas
bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam
os padrões mínimos de qualidade das águas:
II – atividade extrativa vegetal ou
mineral:
Art.6º São atividades permissíveis nas
bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
I – o turismo ecológico, excetuando
II – a pesca;
III – a atividade agropecuária em
escala compatível com preservação
ambiental:
IV - a produção hortifrutigranjeira e
agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta lei;
V – o uso de irrigação, desde que a
quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;
VI – a piscicultura.
Quanto á qualidade podemos observar no
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO LAGO QUE PARTE-SE DO PRESSUPOSTO QUE SERÁ DO TIPO 2,
POIS TERÁ DE SER CLASSIFICADA POSTERIORMENTE, O QUE É ÓBVIO, MAS SE ADMITE QUE
SEJA FINALMENTE DA CLASSE 1, O QUE A LEI TAMBÉM CLARAMENTE NÃO PERMITE.ALIA-SE,
NESTE CASO, Á LEI 10.793/92, A RESOLUÇÃO DE Nº 20 DE 1986 QUE NÃO ADMITE
DETERIORIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS.
Quanto á quantidade, transcrevemos
abaixo, quadro apresentado pelo próprio EIA:
Prognóstico da redução da vazão
Surgências VAZÃO REAL FRASA MDGEO 1
MDGEO 2
m3/dia m3/dia % m3/dia % m3/dia %
Mutuca AQ 4.441 0 0 0 0 0 0
Mutuca VTR1-2 738 130 17,6 132 17,9 125
16,9
Mutuca Total 5.179 130 2,5 132 2,5 125
2%
Alto Barreiro ) 1.572 207 13% 213 13,5
190 12%
Catarina Auxiliar 5.046 513 10,2 521 10,3
497 9,8
Catarina Principal 8.018 1.739 21,7
2.026 25,3 2.172 27,1
Catarina Total 13.064 2.252 17% 2.546
19,5 2.670 20%
Fechos Rolado 1.607 212 13,1 312 19,4
424 26,4
Fechos Carste 14.282 4.278 30 5.032
35,2 5.510 38,6
Fechos Galeria 1.244 55 4,4 78 6,3 108
8,7
Fechos Auxiliar 3.758 1.547 41,2 1.762
46,9 1.896 50,5
Fechos Jusante 5.797 349 6 457 7,9 550
9,5
Fechos Total 26.689 6.441 24% 7.641 29%
8.488 32%
Soma 46.504 9.030 19% 10.532 23% 11.473
25%
Dados transportados do EIA – Projeto Capão Xavier/MBR, Vol. V:
consult. MDGEO (Tabela 7.4.1)
B – A Área de Preservação Ambiental de
Mutuca terá sua área diminuída em 1,8% (Hum vírgula oito por cento) como
mostram os estudos da mineradora no EIA. Neste caso a mineradora procura
mascarar o impacto de forma inidônea, doando á Prefeitura de Belo Horizonte,
como complemento do Parque Estadual de Rola-Moça, área muitas vezes maior do
que os 20 hectares suprimidos ilegalmente e com isto pretendendo criar mais um
sofisma, como é de praxe. Ora, a lei proíbe a diminuição da Área de Preservação
Ambiental de Mutuca, como de qualquer outra, exigindo lei especfica que
autorize esta concessão, o que não foi feito. Não tem, portanto, nenhum órgão
público a legitimidade para autorizar essa barganha. A lei nº 9985/2000, diz
que:
Art. 22 “As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público”;
Par. 2º A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para
a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
Par. 6º A ampliação dos limites de uma
unidade de conservação sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos no par. 2º deste artigo.
Par. 7º A desafetação ou redução dos
limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Portanto o que a lei não permite, faz
com que o ato administrativo seja ilegal e NULO DE DIREITO.
C – É errôneo também o entendimento de
que áreas já tidas como de preservação ambiental podem ser utilizadas com
finalidade econômica. A legislação vigente determina que isto só seria possível
caso o empreendimento fosse de “utilidade publica ou do interesse social e
ainda que a sua localização não pudesse de forma alguma ser em outra
área”.Temos a convicção de que não se trata de um empreendimento que seja de
utilidade pública e nem do interesse social conforme preceitua o Código
Florestal com a nova redação dada pela MP 2166-67/2001, verbis:
Par. 2º Para os efeitos deste Código,
entende-se por:
IV – UTILIDADE PÚBLICA:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e
c)
demais obras, planos atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;
V – INTERESSE SOCIAL:
a) as atividades imprescindíveis á proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios em espécies nativas, conforme resolução do
CONAMA
b) as atividades de
manejo agro-florestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse
rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área . e
c) Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA;
Ainda que pudesse ser considerada - e
não pode – como atividade de utilidade publica e ou de interesse social, lembramos
que, a mineradora é detentora de direito de lavra por toda a extensão de 16 km aproximadamente ao longo da rodovia
BR 040, que poderia perfeitamente atender as suas necessidades contratuais e
comerciais. Desta forma, torna-se completamente sem propósito querer adotar a
interpretação de que sua localização não poderia de nenhuma outra forma ser em
outro local.
A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a
lei na própria apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A
propósito, o preceito legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de
fazer constar naquele documento todo levantamento da literatura científica e
legal pertinente ao que se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certos
requisitos, bem como seguir determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e
apresentação a quem de direito, de modo idôneo e sem omissões, que possam
induzir a erro o povo e a administração publica no conhecimento técnico e
jurídico do assunto e na tomada de
decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a lei estadual 10793/92 lei esta que
proíbe terminantemente a atividade extrativa mineral em local a montante da
captação de águas de abastecimento público.
Isto, invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA E A
OMISSÃO O DESCLASSSIFICA E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE SUA
CONFIABILIDADE. JUSTAMENTE A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO
EMPREENDIMENTO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL
DEIXOU DE SER CITADA. É O SEGUINTE O TEXTO DA LEI 10793/92:
Art 4º Fica vedada a instalação, nas
bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam
os padrões mínimos de qualidade das águas:
II – atividade extrativa vegetal ou
mineral:
Art.6º São atividades permissíveis nas
bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
I – o turismo ecológico, excetuando
II – a pesca;
III – a atividade agropecuária em
escala compatível com preservação ambiental:
IV - a produção hortifrutigranjeira e
agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta lei;
V – o uso de irrigação, desde que a
quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;
VI – a piscicultura.
A Lei define com máxima clareza não só o que não pode ,
como também o que pode.E a mineração está entre as atividades que não podem.O
próprio EIA apresentado mostra que será comprometido a qualidade das
águas.
D – Como a inserção da mina se dá em
área urbana, visto que confronta com bairros residenciais, ocupados e
habitados, devendo ser observado que existem famílias morando a aproximadamente
100 metros da cratera da mina, os cuidados com os impactos sociais devem ser
redobrados. Sobre o assunto diz o estudo do Dr. Luiz Roberto Tommazi:
“Impactos sociais são todas as
conseqüências sociais sobre o modo de vida das pessoas e das populações. A
avaliação de impactos sociais ambientais difere de todos os demais tipos de
análises utilizadas nas ciências sociais, por ser antecipatória. Se de um lado
a implantação de um projeto de desenvolvimento pode trazer benefícios sociais
como empregos e infra-estrutura, por outro lado – principalmente quando se
trata de uma mineração assentada em área urbana – traz também sem dúvida
gravíssimos problemas às populações de vizinhança muito próximas. Não há como
ter sossego, bem estar, qualidade de vida quando se está a 200 metros de explosões de bombas, ruídos de máquinas e
caminhões de transporte, segurança familiar, poeira e outros desconfortos que
tiram definitivamente a condição de vida destas pessoas. De todos talvez seja
esse o dano mais contundente e que atenta contra a lei estadual nº 7772/80 que dispõe:
Art II – Entende-se por poluição ou
degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da
população;
EXISTE POR ACASO, ALGUMA SOLUÇÃO
MITIGADORA QUE PUDESSE DAR AOS CIDADÃOS VIZINHOS A ESTE EMPREENDIMENTO
TRANQUILIDADE AO QUE FOI ABORDADO ACIMA.?
TRATA-SE DO MAIOR ATO DE PREPOTÊNCIA
TANTO DA MINERADORA QUANTO DO ESTADO E QUE DEPLORAVELMENTE ANIQUILA COM TODOS
OS CONCEITOS MAIS PRIMÁRIOS QUE FOSSEM DE RESPEITO À CIDADANIA.
Ironicamente, logo exatamente os cidadãos que escolheram para morar
local situado em área de proteção ambiental, vizinha a área de parque estadual
e ainda de estação ecológica, duas delas de proteção integral
F- Não para ai a sanha da ilegalidade
dos atos do COPAM, da FEAM e da MBR. No Parecer Técnico do FEAM, que precedeu a
licença prévia, ficam clara várias agressões á fauna quais sejam:
1 – Na área de campo rupestre foi
encontrada a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção como o lobo-guará;
2 – Na avifauna a ocorrência de seis
espécies ameaçadas de extinção, sete espécies endêmicas, duas raras
regionalmente e cinco migratórias.
3 – Para a mastofauna, foram
verificadas oito espécies ameaçadas de extinção, três presumivelmente ameaçadas
e uma espécie rara.
O relatório conclui que considerando a
importância destas espécies a empresa deverá monitorar as espécies ameaçadas,
endêmicas e raras.
Chega a ser dolorosa a solução proposta. Ela é mesmo inacreditável. Será
maior crime estar com uma gaiola de passarinhos em sua casa, o que é motivo de
prisão inafiançável? Monitorar (...) significaria então anotar aonde morreram!?
Ou para onde fugiram!? Mais uma vez é ferido o Código Florestal que talvez
tenham para os réus os mesmo valor dado aos animais em extinção.
EXISTE ALI AINDA, E CONSTA TAMBEM DO
EIA, UM INVERTEBRADO AQUÁTICO, NA VERDADE UM MICROCRUSTÁCEO “BRANCHIOPODOS” QUE
FOI MOTIVO DA VINDA DE UM CONSULTOR INTERNACIONAL E ESPECIALISTA, DR.
CRISTOPHER ROGERS, QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE UMA NOVA ESPÉCIE POSSIVELMENTE
ENDÊMICA DA REGIÃO OU DO BRASIL. ATÉ HOJE, APESAR DOS ESFORÇOS DO DEPARTAMENTO
DE ZOOLOGIA DO ICB/UFMG, NÃO SE CONSEGUIU DETERMINAR LOCAL PARA SUA
TRANSPOSIÇÃO.
Vejamos o que dizem as leis:
4731 e ...
F – Temos ainda mais uma burla. O EIA,
mais uma vez, omitiu ilegalmente a existência de uma Gruta na região do futura
cava,chegando até mesmo a negar sua existência. Após insistência de moradores
do local e da entrega à FEAM de um relatório espeleológico, reconheceu-se que a
gruta existia.O relatório classifica a gruta como de grande importância
científica devido à raridade de formações como essa em áreas de minério de
ferro, pelas características deste tipo de solo. Ainda no licenciamento prévio
a solução encontrada foi o “projeto de salvamento”da Gruta, como se a lei o
permitisse.(Decreto Lei nº 99.566)
Art. 1º - As cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural
brasileiro e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir
estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho
étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo,
Parágrafo único - Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e
qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura
identificada, popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente,
conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso
onde os mesmos se inserem, desde que sua formação haja ocorrido por processos
naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante.
Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta,
lapa, toca, abismo, furna e buraco.
Art 2º - A utilização das cavidades
naturais subterrâneas e de sua área de influência,deve fazer-se consoante a
legislação especifica, e somente dentro de condições que assegurem sua
integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico.
Parágrafo único - A área de influência
de uma cavidade natural subterrânea, há de ser definida por estudos técnicos
específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada caso.
3º - É obrigatória a elaboração de
estudo de impacto ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer
natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de
ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, os
quais de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades,,
ficando sua realização,instalação e funcionamento condicionados à aprovação,
pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental.
Parágrafo único – No que concerne às
ações e empreendimentos já existentes, se ainda não efetivados os necessários
estudo e relatório de impacto ambiental, devem estes ser realizados, em prazo a
ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
REDUÇÃO DA VAZÃO DOS CÓRREGOS DE ACORDO COM OS ESTUDOS DA PRÓPRIA
MBR
Prognóstico da redução da vazão
Surgências VAZÃO REAL FRASA MDGEO 1
MDGEO 2
m3/dia m3/dia % m3/dia % m3/dia %
Mutuca AQ 4.441 0 0 0 0 0 0
Mutuca VTR1-2 738 130 17,6 132 17,9 125
16,9
Mutuca Total 5.179 130 2,5 132 2,5 125
2%
(Alto Barreiro ) 1.572 207 13% 213 13,5
190 12%
Catarina Auxiliar 5.046 513 10,2 521
10,3 497 9,8
Catarina Principal 8.018 1.739 21,7
2.026 25,3 2.172 27,1
Catarina Total 13.064 2.252 17% 2.546
19,5 2.670 20%
Fechos Rolado 1.607 212 13,1 312 19,4
424 26,4
Fechos Carste 14.282 4.278 30 5.032
35,2 5.510 38,6
Fechos Galeria 1.244 55 4,4 78 6,3 108
8,7
Fechos Auxiliar 3.758 1.547 41,2 1.762
46,9 1.896 50,5
Fechos Jusante 5.797 349 6 457 7,9 550
9,5
Fechos Total 26.689 6.441 24% 7.641 29%
8.488 32%
Soma 46.504 9.030 19% 10.532 23% 11.473
25%
Dados transportados do EIA – Projeto
Capão Xavier/MBR, Vol. V: consult. MDGEO (Tabela 7.4.1)
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Ata da Reunião do COMAM de
23.07.2003, linhas 328ss e linha 380ss.
--------------------------------------------------------------------------------
1Relatório apresentado a Exmo Sr. Dr.
Affonso Penna, Presidente do Estado, pelo engenheiro civil Aarão Reis, Comissão
d’Estudo das Localidades indicadas para a nova capital do Estado de Minas
Gerais. Rio de Janeiro: Imprensa nacional, 1893, p. 45.