É
URGENTE O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO, POIS O ESTRAGO É IRREVERSÍVEL E JÁ ACONTECE.
Devemos lembrar também recentemente, o grave acidente causado
pelo rompimento de lagoa de rejeitos da Mineradora Rio Verde em Macacos, que
além de provocar mortes danificou
uma das adutoras que abastece de água parte da Região Metropolitana e causou
o assoreamento de extensas faixas dos Ribeirões Taquaras e Fechos, contribuintes
do Sistema Alto Rio das Velhas e noticiados pela imprensa nacional.
Assistimos recentemente o desmoronamento de um marco do tombamento
federal da Serra do Curral por deslizamento de encosta minerada pela MBR – Minerações
Brasileiras Reunidas.
Mais grave ainda, foi o extravasamento da barragem da Grota
Fria na Mina de Tamanduá de propriedade da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas,
que além dos graves e expressivos danos ambientais causados ao meio ambiente,
inclusive sobre os ribeirões da Grota Fria, Marumbé e Macacos, todos também
contribuintes do Sistema Rio das Velhas, responsável por cerca de 70% do abastecimento
público de Belo Horizonte e 45% de sua Região Metropolitana, comprometendo a
captação de água pela COPASA.[1]
(DOC 10)
Por outro lado, várias são as não conformidades, irregularidades
e ilegalidades praticadas pela MBR no desenvolvimento de suas atividades minerarias
(DOCs. 17).
V
– DESRESPEITO AS LEIS
Verifica-se que o projeto pretende burlar várias leis sempre
com a conivência dos órgãos ambientais:
A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a lei na própria
apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A propósito, o preceito
legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de fazer constar naquele
documento todo levantamento da literatura cientifica e legal pertinente ao que
se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certo requisitos, bem como seguir
determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e apresentação a quem de direito,
de modo idôneo e sem omissões, que possam induzir a erro o povo e a administração
publica no conhecimento técnico e jurídico
do assunto e na tomada de decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a
lei estadual 10793/92 exatamente a lei que proíbe terminantemente a atividade
extrativa mineral em local a montante da captação de águas de abastecimento
público.
Isto, por si só invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA E A OMISSÃO
O DESCLASSSIFICA E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE SUA CONFIABILIDADE.
JUSTAMENTE A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO QUE
VEDA EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL DEIXOU DE SER CITADA.
É O SEGUINTE O TEXTO DA LEI 10793/92:
Art 4º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes
projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade
das águas:
II – atividade extrativa vegetal ou mineral:
Art.6º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada
a competência da União:
I – o turismo ecológico, excetuando
II – a pesca;
III – a atividade agropecuária em escala
compatível com preservação ambiental:
IV - a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os
limites impostos por esta lei;
V – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique
diminuição significativa da vazão;
VI – a piscicultura.
Quanto á qualidade podemos observar no RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO DO LAGO QUE PARTE-SE DO PRESSUPOSTO QUE SERÁ DO TIPO 2, POIS TERÁ
DE SER CLASSIFICADA POSTERIORMENTE, O QUE É ÓBVIO, MAS SE ADMITE QUE SEJA FINALMENTE
DA CLASSE 1, O QUE A LEI TAMBÉM CLARAMENTE NÃO PERMITE.ALIA-SE, NESTE CASO,
Á LEI 10.793/92, A RESOLUÇÃO DE Nº 20 DE 1986 QUE NÃO ADMITE DETERIORIZAÇÃO
DA QUALIDADE DAS ÁGUAS.
Quanto á quantidade, transcrevemos abaixo, quadro apresentado pelo próprio EIA:
Prognóstico da redução da vazão | |||||||
Surgências | VAZÃO REAL | FRASA | MDGEO 1 | MDGEO 2 | |||
m3/dia | m3/dia | % | m3/dia | % | m3/dia | % | |
Mutuca AQ | 4.441 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Mutuca VTR1-2 | 738 | 130 | 17,6 | 132 | 17,9 | 125 | 16,9 |
Mutuca Total | 5.179 | 130 | 2,5 | 132 | 2,5 | 125 | 2% |
Alto Barreiro ) | 1.572 | 207 | 13% | 213 | 13,5 | 190 | 12% |
Catarina Auxiliar | 5.046 | 513 | 10,2 | 521 | 10,3 | 497 | 9,8 |
Catarina Principal | 8.018 | 1.739 | 21,7 | 2.026 | 25,3 | 2.172 | 27,1 |
Catarina Total | 13.064 | 2.252 | 17% | 2.546 | 19,5 | 2.670 | 20% |
Fechos Rolado | 1.607 | 212 | 13,1 | 312 | 19,4 | 424 | 26,4 |
Fechos Carste | 14.282 | 4.278 | 30 | 5.032 | 35,2 | 5.510 | 38,6 |
Fechos Galeria | 1.244 | 55 | 4,4 | 78 | 6,3 | 108 | 8,7 |
Fechos Auxiliar | 3.758 | 1.547 | 41,2 | 1.762 | 46,9 | 1.896 | 50,5 |
Fechos Jusante | 5.797 | 349 | 6 | 457 | 7,9 | 550 | 9,5 |
Fechos Total | 26.689 | 6.441 | 24% | 7.641 | 29% | 8.488 | 32% |
Soma | 46.504 | 9.030 | 19% | 10.532 | 23% | 11.473 | 25% |
Dados transportados do EIA – Projeto Capão Xavier/MBR, Vol. V: consult.
MDGEO (Tabela 7.4.1)
B – A Área de Preservação Ambiental
de Mutuca terá sua área diminuída em 1,8% (Hum vírgula oito por cento) como
mostram os estudos da mineradora no EIA. Neste caso a mineradora procura mascarar
o impacto de forma inidônea, doando á Prefeitura de Belo Horizonte, como complemento
do Parque Estadual de Rola-Moça, área muitas vezes maior do que os 20 hectares
suprimidos ilegalmente e com isto pretendendo criar mais um sofisma, como é
de praxe. Ora, a lei proíbe a diminuição da Área de Preservação Ambiental de
Mutuca, como de qualquer outra, exigindo lei especfica que autorize esta concessão,
o que não foi feito. Não tem, portanto, nenhum órgão público a legitimidade
para autorizar essa barganha. A lei nº 9985/2000, diz que:
Art. 22 “As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público”;
Par. 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar
a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme
se dispuser em regulamento.
Par. 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto,
pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou
a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
par. 2º deste artigo.
Par. 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade
de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Portanto o que a lei não permite, faz com que o ato administrativo
seja ilegal e NULO DE DIREITO.
C – É errôneo também o entendimento de que áreas já tidas
como de preservação ambiental podem ser utilizadas com finalidade econômica.
A legislação vigente determina que isto só seria possível caso o empreendimento
fosse de “utilidade publica ou do interesse social e ainda que a sua localização
não pudesse de forma alguma ser em outra área”.Temos a convicção de que não
se trata de um empreendimento que seja de utilidade pública e nem do interesse
social conforme preceitua o Código Florestal com a nova redação dada pela MP
2166-67/2001, verbis:
Par. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
IV – UTILIDADE PÚBLICA:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e
c)
demais obras, planos atividades ou projetos previstos
em resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente – CONAMA;
V – INTERESSE SOCIAL:
a)
as atividades imprescindíveis á proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios
em espécies nativas, conforme resolução do CONAMA
b)
as atividades de manejo agro-florestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental
da área . e
c)
Demais obras, planos, atividades
ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
Ainda que pudesse ser considerada - e não pode – como atividade de utilidade
publica e ou de interesse social, lembramos que, a mineradora é detentora de
direito de lavra por toda a extensão de 16 km aproximadamente ao longo da rodovia BR 040, que poderia
perfeitamente atender as suas necessidades contratuais e comerciais. Desta forma,
torna-se completamente sem propósito querer adotar a interpretação de que sua
localização não poderia de nenhuma outra forma ser em outro local.
A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a lei na própria
apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A propósito, o preceito
legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de fazer constar naquele
documento todo levantamento da literatura científica e legal pertinente ao que
se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certos requisitos, bem como seguir
determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e apresentação a quem de direito,
de modo idôneo e sem omissões, que possam induzir a erro o povo e a administração
publica no conhecimento técnico e jurídico
do assunto e na tomada de decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a
lei estadual 10793/92 lei esta que proíbe terminantemente a atividade extrativa
mineral em local a montante da captação de águas de abastecimento público.
Isto, invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA E A OMISSÃO O DESCLASSSIFICA
E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE SUA CONFIABILIDADE. JUSTAMENTE
A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO QUE VEDA EXPRESSAMENTE
A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL DEIXOU DE SER CITADA. É O SEGUINTE
O TEXTO DA LEI 10793/92:
Art 4º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes
projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade
das águas:
II – atividade extrativa vegetal ou mineral:
Art.6º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada
a competência da União:
I – o turismo ecológico, excetuando
II – a pesca;
III – a atividade agropecuária em escala compatível com preservação ambiental:
IV - a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os
limites impostos por esta lei;
V – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique
diminuição significativa da vazão;
VI – a piscicultura.
A Lei define com máxima clareza não só o que não pode , como também o
que pode.E a mineração está entre as atividades que não
podem.O próprio EIA apresentado mostra que será comprometido a qualidade
das águas.
D – Como a inserção da mina se dá em área urbana, visto que confronta com
bairros residenciais, ocupados e habitados, devendo ser observado que existem
famílias morando a aproximadamente 100 metros da cratera da mina, os cuidados
com os impactos sociais devem ser redobrados. Sobre o assunto diz o estudo do
Dr. Luiz Roberto Tommazi:
“Impactos sociais são todas as conseqüências sociais sobre o modo de vida
das pessoas e das populações. A avaliação de impactos sociais ambientais difere
de todos os demais tipos de análises utilizadas nas ciências sociais, por ser
antecipatória. Se de um lado a implantação de um projeto de desenvolvimento
pode trazer benefícios sociais como empregos e infra-estrutura, por outro lado
– principalmente quando se trata de uma mineração assentada em área urbana –
traz também sem dúvida gravíssimos problemas às populações de vizinhança muito
próximas. Não há como ter sossego, bem estar, qualidade de vida quando se está
a 200 metros de explosões de bombas,
ruídos de máquinas e caminhões de transporte, segurança familiar, poeira e outros
desconfortos que tiram definitivamente a condição de vida destas pessoas. De
todos talvez seja esse o dano mais contundente e que atenta contra a lei estadual
nº 7772/80 que dispõe:
Art II – Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração
das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
EXISTE POR ACASO, ALGUMA SOLUÇÃO
MITIGADORA QUE PUDESSE DAR AOS CIDADÃOS VIZINHOS A ESTE EMPREENDIMENTO TRANQUILIDADE
AO QUE FOI ABORDADO ACIMA.?
TRATA-SE DO MAIOR ATO DE PREPOTÊNCIA
TANTO DA MINERADORA QUANTO DO ESTADO E QUE DEPLORAVELMENTE ANIQUILA COM TODOS
OS CONCEITOS MAIS PRIMÁRIOS QUE FOSSEM DE RESPEITO À CIDADANIA.
Ironicamente, logo exatamente os cidadãos que escolheram para morar local
situado em área de proteção ambiental, vizinha a área de parque estadual e ainda
de estação ecológica, duas delas de proteção integral
F- Não para ai a sanha da ilegalidade dos atos do COPAM, da FEAM e da MBR.
No Parecer Técnico do FEAM, que precedeu a licença prévia, ficam clara várias
agressões á fauna quais sejam:
1 – Na área de campo rupestre foi encontrada a ocorrência de espécies ameaçadas
de extinção como o lobo-guará;
2 – Na avifauna a ocorrência de seis espécies ameaçadas de extinção, sete
espécies endêmicas, duas raras regionalmente e cinco migratórias.
3 – Para a mastofauna, foram verificadas oito espécies ameaçadas de extinção,
três presumivelmente ameaçadas e uma espécie rara.
O relatório conclui que considerando a importância destas espécies a empresa
deverá monitorar as espécies ameaçadas, endêmicas e raras.
Chega a ser dolorosa a solução proposta. Ela é mesmo inacreditável. Será
maior crime estar com uma gaiola de passarinhos em sua casa, o que é motivo
de prisão inafiançável? Monitorar (...) significaria então anotar aonde morreram!?
Ou para onde fugiram!? Mais uma vez é ferido o Código Florestal que talvez tenham
para os réus os mesmo valor dado aos animais em extinção.
EXISTE ALI AINDA, E CONSTA TAMBEM DO EIA, UM INVERTEBRADO AQUÁTICO, NA VERDADE
UM MICROCRUSTÁCEO “BRANCHIOPODOS” QUE FOI MOTIVO DA VINDA DE UM CONSULTOR INTERNACIONAL
E ESPECIALISTA, DR. CRISTOPHER ROGERS, QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE UMA NOVA ESPÉCIE
POSSIVELMENTE ENDÊMICA DA REGIÃO OU DO BRASIL. ATÉ HOJE, APESAR DOS ESFORÇOS
DO DEPARTAMENTO DE ZOOLOGIA DO ICB/UFMG, NÃO SE CONSEGUIU DETERMINAR LOCAL PARA
SUA TRANSPOSIÇÃO.
Vejamos o que dizem as leis:
4731 e ...
F – Temos ainda mais uma burla. O EIA, mais uma vez, omitiu ilegalmente
a existência de uma Gruta na região do futura cava,chegando até mesmo a negar
sua existência. Após insistência de moradores do local e da entrega à FEAM de
um relatório espeleológico, reconheceu-se que a gruta existia.O relatório classifica
a gruta como de grande importância científica devido à raridade de formações
como essa em áreas de minério de ferro, pelas características deste tipo de
solo. Ainda no licenciamento prévio a solução encontrada foi o “projeto de salvamento”da
Gruta, como se a lei o permitisse.(Decreto Lei nº 99.566)
Art. 1º - As cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro e, como tal, serão
preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica,
bem como atividades de cunho étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo,
Parágrafo único - Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e
qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada,
popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral
e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos
se inserem, desde que sua formação haja ocorrido por processos naturais, independentemente
de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos
todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.
Art 2º - A utilização das cavidades naturais subterrâneas
e de sua área de influência,deve fazer-se consoante a legislação especifica,
e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção
do respectivo equilíbrio ecológico.
Parágrafo único - A área de influência de uma cavidade natural
subterrânea, há de ser definida por estudos técnicos específicos, obedecendo
às peculiaridades e características de cada caso.
3º - É obrigatória a elaboração de estudo de impacto ambiental
para as ações ou os empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários
ou permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas
ou de potencial espeleológico, os quais de modo direto ou indireto, possam ser
lesivos a essas cavidades,, ficando sua realização,instalação e funcionamento
condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório
de impacto ambiental.
Parágrafo único – No que concerne às ações e empreendimentos
já existentes, se ainda não efetivados os necessários estudo e relatório de
impacto ambiental, devem estes ser realizados, em prazo a ser fixado pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
REDUÇÃO DA VAZÃO DOS CÓRREGOS DE ACORDO COM OS ESTUDOS DA PRÓPRIA MBR
Prognóstico da redução da vazão |
Surgências | VAZÃO REAL | FRASA | MDGEO 1 | MDGEO 2 | |||
m3/dia | m3/dia | % | m3/dia | % | m3/dia | % | |
Mutuca AQ | 4.441 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Mutuca VTR1-2 | 738 | 130 | 17,6 | 132 | 17,9 | 125 | 16,9 |
Mutuca Total | 5.179 | 130 | 2,5 | 132 | 2,5 | 125 | 2% |
(Alto Barreiro ) | 1.572 | 207 | 13% | 213 | 13,5 | 190 | 12% |
Catarina Auxiliar | 5.046 | 513 | 10,2 | 521 | 10,3 | 497 | 9,8 |
Catarina Principal | 8.018 | 1.739 | 21,7 | 2.026 | 25,3 | 2.172 | 27,1 |
Catarina Total | 13.064 | 2.252 | 17% | 2.546 | 19,5 | 2.670 | 20% |
Fechos Rolado | 1.607 | 212 | 13,1 | 312 | 19,4 | 424 | 26,4 |
Fechos Carste | 14.282 | 4.278 | 30 | 5.032 | 35,2 | 5.510 | 38,6 |
Fechos Galeria | 1.244 | 55 | 4,4 | 78 | 6,3 | 108 | 8,7 |
Fechos Auxiliar | 3.758 | 1.547 | 41,2 | 1.762 | 46,9 | 1.896 | 50,5 |
Fechos Jusante | 5.797 | 349 | 6 | 457 | 7,9 | 550 | 9,5 |
Fechos Total | 26.689 | 6.441 | 24% | 7.641 | 29% | 8.488 | 32% |
Soma | 46.504 | 9.030 | 19% | 10.532 | 23% | 11.473 | 25% |
Movimento Capão
Xavier VIVO
Rua Grão Mogol 502 - Sala 221 - Carmo
CEP: 30310-010 fone: (31) 3221-3055 - BH - MG
email: movimento@capaoxaviervivo.org
Home Page: www.capaoxaviervivo.org