É URGENTE O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO, POIS O ESTRAGO É IRREVERSÍVEL E JÁ ACONTECE.

Devemos lembrar também recentemente, o grave acidente causado pelo rompimento de lagoa de rejeitos da Mineradora Rio Verde em Macacos, que além de provocar mortes danificou uma das adutoras que abastece de água parte da Região Metropolitana e causou o assoreamento de extensas faixas dos Ribeirões Taquaras e Fechos, contribuintes do Sistema Alto Rio das Velhas e noticiados pela imprensa nacional.

Assistimos recentemente o desmoronamento de um marco do tombamento federal da Serra do Curral por deslizamento de encosta minerada pela MBR – Minerações Brasileiras Reunidas.

Mais grave ainda, foi o extravasamento da barragem da Grota Fria na Mina de Tamanduá de propriedade da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, que além dos graves e expressivos danos ambientais causados ao meio ambiente, inclusive sobre os ribeirões da Grota Fria, Marumbé e Macacos, todos também contribuintes do Sistema Rio das Velhas, responsável por cerca de 70% do abastecimento público de Belo Horizonte e 45% de sua Região Metropolitana, comprometendo a captação de água pela COPASA.[1] (DOC 10)  

Por outro lado, várias são as não conformidades, irregularidades e ilegalidades praticadas pela MBR no desenvolvimento de suas atividades minerarias (DOCs. 17).  

V – DESRESPEITO AS LEIS  

Verifica-se que o projeto pretende burlar várias leis sempre com a conivência dos órgãos ambientais:  

         A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a lei na própria apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A propósito, o preceito legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de fazer constar naquele documento todo levantamento da literatura cientifica e legal pertinente ao que se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certo requisitos, bem como seguir determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e apresentação a quem de direito, de modo idôneo e sem omissões, que possam induzir a erro o povo e a administração publica no conhecimento técnico e jurídico  do assunto e na tomada de decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a lei estadual 10793/92 exatamente a lei que proíbe terminantemente a atividade extrativa mineral em local a montante da captação de águas de abastecimento público. 

         Isto, por si só invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA E A OMISSÃO O DESCLASSSIFICA E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE SUA CONFIABILIDADE. JUSTAMENTE A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL DEIXOU DE SER CITADA. É O SEGUINTE O TEXTO DA LEI 10793/92:  

Art 4º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:

 

II – atividade extrativa vegetal ou mineral:

 

Art.6º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:

I – o turismo ecológico, excetuando

II – a pesca;

III – a atividade agropecuária em escala  compatível com preservação ambiental:

IV - a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta lei;

V – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;

VI – a piscicultura.

Quanto á qualidade podemos observar no RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO LAGO QUE PARTE-SE DO PRESSUPOSTO QUE SERÁ DO TIPO 2, POIS TERÁ DE SER CLASSIFICADA POSTERIORMENTE, O QUE É ÓBVIO, MAS SE ADMITE QUE SEJA FINALMENTE DA CLASSE 1, O QUE A LEI TAMBÉM CLARAMENTE NÃO PERMITE.ALIA-SE, NESTE CASO, Á LEI 10.793/92, A RESOLUÇÃO DE Nº 20 DE 1986 QUE NÃO ADMITE DETERIORIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS.

Quanto á quantidade, transcrevemos abaixo, quadro apresentado pelo próprio EIA:

       

Prognóstico da redução da vazão
Surgências VAZÃO REAL FRASA MDGEO 1 MDGEO 2
m3/dia m3/dia % m3/dia % m3/dia %
Mutuca AQ 4.441 0 0 0 0 0 0
Mutuca VTR1-2 738 130 17,6 132 17,9 125 16,9
Mutuca Total 5.179 130 2,5 132 2,5 125 2%
Alto Barreiro ) 1.572 207 13% 213 13,5 190 12%
Catarina Auxiliar 5.046 513 10,2 521 10,3 497 9,8
Catarina Principal 8.018 1.739 21,7 2.026 25,3 2.172 27,1
Catarina Total 13.064 2.252 17% 2.546 19,5 2.670 20%
Fechos Rolado 1.607 212 13,1 312 19,4 424 26,4
Fechos Carste 14.282 4.278 30 5.032 35,2 5.510 38,6
Fechos Galeria 1.244 55 4,4 78 6,3 108 8,7
Fechos Auxiliar 3.758 1.547 41,2 1.762 46,9 1.896 50,5
Fechos Jusante 5.797 349 6 457 7,9 550 9,5
Fechos Total 26.689 6.441 24% 7.641 29% 8.488 32%
Soma 46.504 9.030 19% 10.532 23% 11.473 25%

 Dados transportados do EIA – Projeto Capão Xavier/MBR, Vol. V: consult. MDGEO (Tabela 7.4.1)

 

B – A Área de Preservação Ambiental de Mutuca terá sua área diminuída em 1,8% (Hum vírgula oito por cento) como mostram os estudos da mineradora no EIA. Neste caso a mineradora procura mascarar o impacto de forma inidônea, doando á Prefeitura de Belo Horizonte, como complemento do Parque Estadual de Rola-Moça, área muitas vezes maior do que os 20 hectares suprimidos ilegalmente e com isto pretendendo criar mais um sofisma, como é de praxe. Ora, a lei proíbe a diminuição da Área de Preservação Ambiental de Mutuca, como de qualquer outra, exigindo lei especfica que autorize esta concessão, o que não foi feito. Não tem, portanto, nenhum órgão público a legitimidade para autorizar essa barganha. A lei nº 9985/2000, diz que:

Art. 22 “As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”;

Par. 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

Par. 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no par. 2º deste artigo.

Par. 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

 

Portanto o que a lei não permite, faz com que o ato administrativo seja ilegal e NULO DE DIREITO.

 

C – É errôneo também o entendimento de que áreas já tidas como de preservação ambiental podem ser utilizadas com finalidade econômica. A legislação vigente determina que isto só seria possível caso o empreendimento fosse de “utilidade publica ou do interesse social e ainda que a sua localização não pudesse de forma alguma ser em outra área”.Temos a convicção de que não se trata de um empreendimento que seja de utilidade pública e nem do interesse social conforme preceitua o Código Florestal com a nova redação dada pela MP 2166-67/2001, verbis:  

 

Par. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

 

IV – UTILIDADE PÚBLICA:

 

a)    as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b)   as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c)    demais obras, planos atividades ou projetos previstos  em resolução do Conselho Nacional  de Meio Ambiente – CONAMA;

 

V – INTERESSE SOCIAL:

 

a)       as atividades imprescindíveis á proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle  do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios em espécies nativas, conforme resolução do CONAMA

b)        as atividades  de manejo agro-florestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural  familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área . e

c)        Demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;  

 

Ainda que pudesse ser considerada - e não pode – como atividade de utilidade publica e ou de interesse social, lembramos que, a mineradora é detentora de direito de lavra por toda a extensão  de 16 km aproximadamente ao longo da rodovia BR 040, que poderia perfeitamente atender as suas necessidades contratuais e comerciais. Desta forma, torna-se completamente sem propósito querer adotar a interpretação de que sua localização não poderia de nenhuma outra forma ser em outro local.  

         A – A MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, desrespeita a lei na própria apresentação do EIA – Estudos de Impactos Ambientais. A propósito, o preceito legal determina que a empresa tem a obrigatoriedade de fazer constar naquele documento todo levantamento da literatura científica e legal pertinente ao que se pretende aprovar. O EIA tem de obedecer certos requisitos, bem como seguir determinadas regras de conteúdo, confeccionamento e apresentação a quem de direito, de modo idôneo e sem omissões, que possam induzir a erro o povo e a administração publica no conhecimento técnico e jurídico  do assunto e na tomada de decisões. A MBR omitiu de modo flagrante a lei estadual 10793/92 lei esta que proíbe terminantemente a atividade extrativa mineral em local a montante da captação de águas de abastecimento público.

         Isto, invalida todo o processo. É INIDONEO O EIA E A OMISSÃO O DESCLASSSIFICA E O INVALIDA FAZENDO COM QUE PERCA INTEGRALMENTE SUA CONFIABILIDADE. JUSTAMENTE A LEI QUE MOSTRA COM CLAREZA A ILEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL OU VEGETAL DEIXOU DE SER CITADA. É O SEGUINTE O TEXTO DA LEI 10793/92:  

Art 4º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:

 

II – atividade extrativa vegetal ou mineral:

 

Art.6º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:

I – o turismo ecológico, excetuando

II – a pesca;

III – a atividade agropecuária em escala compatível com preservação ambiental:

IV - a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta lei;

V – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;

VI – a piscicultura.

          A Lei define com máxima clareza não só o que não pode , como também o que pode.E a mineração está entre as atividades que não podem.O próprio EIA apresentado mostra que será comprometido a qualidade das águas.  

 

D – Como a inserção da mina se dá em área urbana, visto que confronta com bairros residenciais, ocupados e habitados, devendo ser observado que existem famílias morando a aproximadamente 100 metros da cratera da mina, os cuidados com os impactos sociais devem ser redobrados. Sobre o assunto diz o estudo do Dr. Luiz Roberto Tommazi:

“Impactos sociais são todas as conseqüências sociais sobre o modo de vida das pessoas e das populações. A avaliação de impactos sociais ambientais difere de todos os demais tipos de análises utilizadas nas ciências sociais, por ser antecipatória. Se de um lado a implantação de um projeto de desenvolvimento pode trazer benefícios sociais como empregos e infra-estrutura, por outro lado – principalmente quando se trata de uma mineração assentada em área urbana – traz também sem dúvida gravíssimos problemas às populações de vizinhança muito próximas. Não há como ter sossego, bem estar, qualidade de vida quando se está a 200 metros  de explosões de bombas, ruídos de máquinas e caminhões de transporte, segurança familiar, poeira e outros desconfortos que tiram definitivamente a condição de vida destas pessoas. De todos talvez seja esse o dano mais contundente e que atenta contra a lei estadual nº  7772/80 que dispõe:

Art II – Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I – prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

 

EXISTE POR ACASO, ALGUMA SOLUÇÃO MITIGADORA QUE PUDESSE DAR AOS CIDADÃOS VIZINHOS A ESTE EMPREENDIMENTO TRANQUILIDADE AO QUE FOI ABORDADO ACIMA.?

TRATA-SE DO MAIOR ATO DE PREPOTÊNCIA TANTO DA MINERADORA QUANTO DO ESTADO E QUE DEPLORAVELMENTE ANIQUILA COM TODOS OS CONCEITOS MAIS PRIMÁRIOS QUE FOSSEM DE RESPEITO À CIDADANIA.

 

        Ironicamente, logo exatamente os cidadãos que escolheram para morar local situado em área de proteção ambiental, vizinha a área de parque estadual e ainda de estação ecológica, duas delas de proteção integral

 

F- Não para ai a sanha da ilegalidade dos atos do COPAM, da FEAM e da MBR. No Parecer Técnico do FEAM, que precedeu a licença prévia, ficam clara várias agressões á fauna quais sejam:

1 – Na área de campo rupestre foi encontrada a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção como o lobo-guará;

2 – Na avifauna a ocorrência de seis espécies ameaçadas de extinção, sete espécies endêmicas, duas raras regionalmente e cinco migratórias.

3 – Para a mastofauna, foram verificadas oito espécies ameaçadas de extinção, três presumivelmente ameaçadas e uma espécie rara.

O relatório conclui que considerando a importância destas espécies a empresa deverá monitorar as espécies ameaçadas, endêmicas e raras.

        Chega a ser dolorosa a solução proposta. Ela é mesmo inacreditável. Será maior crime estar com uma gaiola de passarinhos em sua casa, o que é motivo de prisão inafiançável? Monitorar (...) significaria então anotar aonde morreram!? Ou para onde fugiram!? Mais uma vez é ferido o Código Florestal que talvez tenham para os réus os mesmo valor dado aos animais em extinção.

EXISTE ALI AINDA, E CONSTA TAMBEM DO EIA, UM INVERTEBRADO AQUÁTICO, NA VERDADE UM MICROCRUSTÁCEO “BRANCHIOPODOS” QUE FOI MOTIVO DA VINDA DE UM CONSULTOR INTERNACIONAL E ESPECIALISTA, DR. CRISTOPHER ROGERS, QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE UMA NOVA ESPÉCIE POSSIVELMENTE ENDÊMICA DA REGIÃO OU DO BRASIL. ATÉ HOJE, APESAR DOS ESFORÇOS DO DEPARTAMENTO DE ZOOLOGIA DO ICB/UFMG, NÃO SE CONSEGUIU DETERMINAR LOCAL PARA SUA TRANSPOSIÇÃO.

 

 

        Vejamos o que dizem as leis:

4731 e ...

 

F – Temos ainda mais uma burla. O EIA, mais uma vez, omitiu ilegalmente a existência de uma Gruta na região do futura cava,chegando até mesmo a negar sua existência. Após insistência de moradores do local e da entrega à FEAM de um relatório espeleológico, reconheceu-se que a gruta existia.O relatório classifica a gruta como de grande importância científica devido à raridade de formações como essa em áreas de minério de ferro, pelas características deste tipo de solo. Ainda no licenciamento prévio a solução encontrada foi o “projeto de salvamento”da Gruta, como se a lei o permitisse.(Decreto Lei nº 99.566)

 

Art. 1º - As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo,

        Parágrafo único - Entende-se como cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que sua formação haja ocorrido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.

Art 2º - A utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência,deve fazer-se consoante a legislação especifica, e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico.

Parágrafo único - A área de influência de uma cavidade natural subterrânea, há de ser definida por estudos técnicos específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada caso.

3º - É obrigatória a elaboração de estudo de impacto ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, os quais de modo direto ou indireto, possam ser lesivos a essas cavidades,, ficando sua realização,instalação e funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental competente, do respectivo relatório de impacto ambiental.

Parágrafo único – No que concerne às ações e empreendimentos já existentes, se ainda não efetivados os necessários estudo e relatório de impacto ambiental, devem estes ser realizados, em prazo a ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 REDUÇÃO DA VAZÃO DOS CÓRREGOS DE ACORDO COM OS ESTUDOS DA PRÓPRIA MBR

 

Prognóstico da redução da vazão

Surgências VAZÃO REAL FRASA MDGEO 1 MDGEO 2
  m3/dia m3/dia % m3/dia % m3/dia %
Mutuca AQ 4.441 0 0 0 0 0 0
Mutuca VTR1-2 738 130 17,6 132 17,9 125 16,9
Mutuca Total 5.179 130 2,5 132 2,5 125 2%
(Alto Barreiro ) 1.572 207 13% 213 13,5 190 12%
Catarina Auxiliar 5.046 513 10,2 521 10,3 497 9,8
Catarina Principal 8.018 1.739 21,7 2.026 25,3 2.172 27,1
Catarina Total 13.064 2.252 17% 2.546 19,5 2.670 20%
Fechos Rolado 1.607 212 13,1 312 19,4 424 26,4
Fechos Carste 14.282 4.278 30 5.032 35,2 5.510 38,6
Fechos Galeria 1.244 55 4,4 78 6,3 108 8,7
Fechos Auxiliar 3.758 1.547 41,2 1.762 46,9 1.896 50,5
Fechos Jusante 5.797 349 6 457 7,9 550 9,5
Fechos Total 26.689 6.441 24% 7.641 29% 8.488 32%
Soma 46.504 9.030 19% 10.532 23% 11.473 25%

Dados transportados do EIA – Projeto Capão Xavier/MBR, Vol. V: consult. MDGEO (Tabela 7.4.1)



[1] Ata da Reunião do COMAM de 23.07.2003, linhas 328ss e linha 380ss.



1Relatório apresentado a Exmo Sr. Dr. Affonso Penna, Presidente do Estado, pelo engenheiro civil Aarão Reis, Comissão d’Estudo das Localidades indicadas para a nova capital do Estado de Minas Gerais. Rio de Janeiro: Imprensa nacional, 1893, p. 45.

 

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