SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR OTÁVIO FREITAS – PARTIDO VERDE (PV) – NA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE CAPÃO XAVIER REALIZADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 10.03.2004


ESPAÇOI. DOS ANTECEDENTES DO EMPREENDEDOR

ESPAÇOI.I. DA MINA DO PICO – ITABIRITO

ESPAÇOI.II. DA MINA DE ÁGUAS CLARAS – SERRA DO CURRAL – BELO HORIZONTE/NOVA LIMA

ESPAÇOI.III. DA ESTRADA DE ESCOAMENTO DE MINÉRIO DE TAMANDUÁ PARA MUTUCA – VALE DE FECHOS – NOVA LIMA

ESPAÇOI.III.I. DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A MBR/IEF/COPASA/PMBH – JUL/96

ESPAÇO· Do objeto declarado: Viabilização da Implantação do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e da Estação Ecológica de Fechos, através de “Doação” onerosa de área de 888,20 ha pela MBR;

ESPAÇO· Das contrapartidas:

ESPAÇO1) Ratificação e anuência prévia pela COPASA, quanto ao “Estudo de Impacto Hidrológico-Mineiro/Ambiental” elaborado pela FRASA Ingenieros Consultores contratada pela MBR;
ESPAÇO2) Anuência prévia, inclusive perante os órgãos ambientais, da COPASA, IEF e MUNICÍPIO ao empreendimento proposto;
ESPAÇO3) Concessão, pela P.M.B.H, de servidão de passagem nas áreas localizadas na Estação Ecológica de Fechos e no Mutuca, indispensáveis à implantação das correias transportadoras/estradas para viabilização da lavra da Mina de Capão Xavier e Mutuca;
ESPAÇO4) Autorização pela C.M.B.H, no que se refere as referidas servidões de passagem;
ESPAÇO5) Adequação pelo IEF, do zoneamento sócio-econômico-ambiental da APA/SUK aos interesses da MBR. Senão, vejamos:

ESPAÇOCláusula 6a “6.1. O IEF, como membro integrante da Comissão Intergovernamental da APA SUL RMBH, assume o compromisso de, durante os trabalhos da referida comissão, buscar a adequação do zoneamento daquela área de proteção ambiental ao desenvolvimento das atividades minerarias nas jazidas de Capão Xavier e Tamanduá, de acordo com as mais modernas técnicas de proteção do meio ambiente”;

ESPAÇO6) “O presente Convênio obriga os participes e seus sucessores a qualquer título,...”

ESPAÇOI.III.II – PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – 1998

ESPAÇO1) Quando do licenciamento da Mina de Tamanduá, a afirmativa é de que a preservação de Fechos é fundamental ao equilíbrio ambiental dos ecossistemas existentes na Região;
ESPAÇO2) Posteriormente, quando do licenciamento da referida estrada, esquece-se que a preservação de Fechos é fundamental e, ainda, afirma-se que este manancial seria classificado como “classe 2” sendo, pois, admissível a ocorrência de impactos sobre o mesmo. Contudo, na forma legal, o referido manancial é classificado como “Classe Especial”, destinada ao abastecimento público e, portanto, a mais restritiva quanto ao uso, implicando a possibilidade de lançamento de qualquer tipo de efluente líquido ou sólido mesmos tratados;
ESPAÇO3) É sonegada a informação quanto à existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção em Fechos, a despeito da existência e implantação de programa de reintrodução destas espécies.
ESPAÇO4) Em atendimento aos termos do Convênio celebrado, o Prefeito Célio de Castro encaminha o Projeto de Lei no. 356/98, visando obter autorização para instituir as servidões de passagem nos Mananciais de Fechos e Mutuca em favor do Empreendedor;
ESPAÇO5) Em 16.09.98, o Prefeito Célio de Castro é informado das impropriedades constantes do Convênio celebrado entre a MBR, IEF, COPASA e PMBH;
ESPAÇO6) Em 17.08.98, é encaminhado Representação ao Ministério Público denunciando os termos do referido Convênio, em especial, a cláusula 6a, ou seja:

ESPAÇO6.1. O IEF, como membro integrante da Comissão Intergovernamental da APA SUL RMBH, assume o compromisso de, durante o trabalhos da referida comissão, buscar a adequação do zoneamento daquela área de proteção ambiental ao desenvolvimento das atividades minerarias nas jazidas de Capão Xavier e Tamanduá, de acordo com as mais modernas técnicas de proteção ao meio ambiente.

ESPAÇO7) Em depoimento prestado no M.Público, o Representante Legal do IEF reconhece que a cláusula 6a não atende aos Princípios da Administração Pública, comprometendo-se a adequá-lo sem, contudo, fazé-lo no prazo concedido;
ESPAÇO8) Em 18.09.98, a S.M.M.A de Belo Horizonte, emite Parecer Técnico contrário a Proposição de Lei no. 356/98, nos seguintes termos:

ESPAÇO“(...).
ESPAÇOA matéria deve ser abordada tendo em vista os aspectos expostos a seguir:

ESPAÇOa) O empreendimento encontra-se em fase de licenciamento ambiental junto à FEAM – Fundação Estadual de Meio Ambiente e Copam – Conselho Estadual de Política Ambiental, não havendo, até o momento, qualquer deliberação conclusiva sobre o caso;
ESPAÇOb) O assunto foi analisado, preliminarmente, por esta SMMA em 10.07.96, quando, entretanto, não havia sido efetuado o enquadramento das águas da Bacia do Rio das Velhas, circunstâncias estas que constituem fato novo;
ESPAÇOc) O enquadramento foi efetuado através da Deliberação Normativa Copam no. 20/97, publicada no “Minas Gerais” em 27.06.97, após audiências públicas realizadas com os usuários da bacia, que decidiram as classes de uso admissíveis para os corpos d’água em questão;
ESPAÇOd) Os corpos d’água inseridos na área do empreendimento foram enquadrados como Classe Especial, a saber|:
* córrego dos Fechos, das nascentes até o limite jusante da Área de Proteção Especial Fechos e Estação Ecológica dos Fechos (Sub-bacia do Ribeirão dos Macacos – Trecho 38); e
* córrego da Mutuca, das nascentes até o limite ajusante da Área de Proteção Especial Mutuca, com captação d’água para o Município de Belo Horizonte (Sub-bacia do Ribeirão Água Suja/Cardoso – Trecho 42);
ESPAÇOe) Os corpos d’água enquadrados como Classe Especial são aqueles destinados: ao abastecimento doméstico, sem prévia ou com simples desinfecção; e à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
ESPAÇOf) A classificação de enquadramento é feita através da qualificação das águas com base nos usos preponderantes (sistema de classe de qualidade);
ESPAÇOg) O enquadramento Classe Especial é o mais restritivo quanto ao uso, implicando a impossibilidade de lançamento de qualquer tipo de efluente líquido ou sólido mesmo tratados, sob pena de sua não-efetivação. É o que dispõe a Deliberação Normativa Copam no. 020/86, art. 12, verbis: “Nas águas de Classe Especial não serão tolerados lançamentos de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmos tratados”.
ESPAÇOh) Qualquer interferência em corpo d´água Classe Especial requer a conseqüente modificação da deliberação de enquadramento citada, mediante observância de todo procedimento regulamentar, que compreende, além da reavaliação dos estudos técnicos pertinentes, a convocação das audiências públicas, a aprovação pela Câmara Técnica competente e, finalmente, pelo Plenário do Copam.
ESPAÇOPor último, vale ressaltar que a viabilização ambiental do empreendimento depende de modificação do enquadramento das águas da bacia, que, como se pode verificar, é de responsabilidade do Copam, por se tratar de águas de domínio estadual, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
ESPAÇOPelo exposto, o posicionamento conclusivo desta SMMA sobre a matéria encontra-se prejudicado quanto aos reflexos ambientais da Proposição de Lei em apreço.
ESPAÇOBelo Horizonte, 18 de setembro de 1998. Paulo Maciel Júnior – Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente.”

ESPAÇO9) Em 23.09.98, é publicado no DOM, as razões de VETO INTEGRAL, do Prefeito Célio de Castro, nos seguintes termos:

ESPAÇO“Ao analisar a Proposição de Lei no. 356/98, que “Autoriza a instituição de servidão de passagem em favor dos prédios constituídos pelas áreas adjacentes do Parque Estadual do Rola-Moça e Estação Ecológica dos Fechos”, sou levado a opor-lhe veto integral, conforme fundamentos adiante expostos.
ESPAÇONos termos do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nota-se que o convênio que originou a Proposição ora em exame, foi elaborado quando ainda não se havia efetuado o enquadramento das águas da Bacia do Rio das Velhas.
ESPAÇOCom a realização de tal enquadramento, afigura-se necessária, para que referida Proposição seja levada a cabo, a sua adequada modificação, devendo-se proceder a novos estudos técnicos, à convocação de audiências públicas, à aprovação da matéria pela Câmara Técnica competente e pelo Plenário do Copam.
ESPAÇOTais medidas são de extrema necessidade para garantia de que o Projeto em análise não causará impactos negativos nas condições ambientais da região sobre a qual incide. Afinal, conforme dispõe o artigo 225 da Carta Política de 1988, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendé-lo para as presentes e futuras gerações.”
ESPAÇOPelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei no. 356/98, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.”

ESPAÇO10) Posteriormente, a C.M.B.H. mantém o veto proferido;

ESPAÇO11) Passados alguns meses, a MBR encaminha ao COPAM pedido de desistência do referido processo de licenciamento.

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