ESPAÇOI. DOS ANTECEDENTES DO EMPREENDEDOR
ESPAÇOI.I. DA MINA DO PICO – ITABIRITO
ESPAÇOI.II. DA MINA DE ÁGUAS CLARAS – SERRA DO CURRAL – BELO HORIZONTE/NOVA LIMA
ESPAÇOI.III. DA ESTRADA DE ESCOAMENTO DE MINÉRIO DE TAMANDUÁ PARA MUTUCA – VALE DE FECHOS – NOVA LIMA
ESPAÇOI.III.I. DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A MBR/IEF/COPASA/PMBH – JUL/96
ESPAÇO· Do objeto declarado: Viabilização da Implantação do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e da Estação Ecológica de Fechos, através de “Doação” onerosa de área de 888,20 ha pela MBR;
ESPAÇO·
Das contrapartidas:
ESPAÇO1)
Ratificação e anuência prévia pela COPASA, quanto
ao “Estudo de Impacto Hidrológico-Mineiro/Ambiental” elaborado
pela FRASA Ingenieros Consultores contratada pela MBR;
ESPAÇO2)
Anuência prévia, inclusive perante os órgãos ambientais,
da COPASA, IEF e MUNICÍPIO ao empreendimento proposto;
ESPAÇO3)
Concessão, pela P.M.B.H, de servidão de passagem nas áreas
localizadas na Estação Ecológica de Fechos e no Mutuca,
indispensáveis à implantação das correias transportadoras/estradas
para viabilização da lavra da Mina de Capão Xavier e Mutuca;
ESPAÇO4)
Autorização pela C.M.B.H, no que se refere as referidas servidões
de passagem;
ESPAÇO5)
Adequação pelo IEF, do zoneamento sócio-econômico-ambiental
da APA/SUK aos interesses da MBR. Senão, vejamos:
ESPAÇOCláusula
6a “6.1. O IEF, como membro integrante da Comissão Intergovernamental
da APA SUL RMBH, assume o compromisso de, durante os trabalhos da referida comissão,
buscar a adequação do zoneamento daquela área de proteção
ambiental ao desenvolvimento das atividades minerarias nas jazidas de Capão
Xavier e Tamanduá, de acordo com as mais modernas técnicas de
proteção do meio ambiente”;
ESPAÇO6)
“O presente Convênio obriga os participes e seus sucessores a qualquer
título,...”
ESPAÇOI.III.II
– PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – 1998
ESPAÇO1)
Quando do licenciamento da Mina de Tamanduá, a afirmativa é de
que a preservação de Fechos é fundamental ao equilíbrio
ambiental dos ecossistemas existentes na Região;
ESPAÇO2)
Posteriormente, quando do licenciamento da referida estrada, esquece-se que
a preservação de Fechos é fundamental e, ainda, afirma-se
que este manancial seria classificado como “classe 2” sendo, pois,
admissível a ocorrência de impactos sobre o mesmo. Contudo, na
forma legal, o referido manancial é classificado como “Classe Especial”,
destinada ao abastecimento público e, portanto, a mais restritiva quanto
ao uso, implicando a possibilidade de lançamento de qualquer tipo de
efluente líquido ou sólido mesmos tratados;
ESPAÇO3)
É sonegada a informação quanto à existência
de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção
em Fechos, a despeito da existência e implantação de programa
de reintrodução destas espécies.
ESPAÇO4)
Em atendimento aos termos do Convênio celebrado, o Prefeito Célio
de Castro encaminha o Projeto de Lei no. 356/98, visando obter autorização
para instituir as servidões de passagem nos Mananciais de Fechos e Mutuca
em favor do Empreendedor;
ESPAÇO5)
Em 16.09.98, o Prefeito Célio de Castro é informado das impropriedades
constantes do Convênio celebrado entre a MBR, IEF, COPASA e PMBH;
ESPAÇO6)
Em 17.08.98, é encaminhado Representação ao Ministério
Público denunciando os termos do referido Convênio, em especial,
a cláusula 6a, ou seja:
ESPAÇO6.1.
O IEF, como membro integrante da Comissão Intergovernamental da APA SUL
RMBH, assume o compromisso de, durante o trabalhos da referida comissão,
buscar a adequação do zoneamento daquela área de proteção
ambiental ao desenvolvimento das atividades minerarias nas jazidas de Capão
Xavier e Tamanduá, de acordo com as mais modernas técnicas de
proteção ao meio ambiente.
ESPAÇO7)
Em depoimento prestado no M.Público, o Representante Legal do IEF reconhece
que a cláusula 6a não atende aos Princípios da Administração
Pública, comprometendo-se a adequá-lo sem, contudo, fazé-lo
no prazo concedido;
ESPAÇO8)
Em 18.09.98, a S.M.M.A de Belo Horizonte, emite Parecer Técnico contrário
a Proposição de Lei no. 356/98, nos seguintes termos:
ESPAÇO“(...).
ESPAÇOA
matéria deve ser abordada tendo em vista os aspectos expostos a seguir:
ESPAÇOa)
O empreendimento encontra-se em fase de licenciamento ambiental junto à
FEAM – Fundação Estadual de Meio Ambiente e Copam –
Conselho Estadual de Política Ambiental, não havendo, até
o momento, qualquer deliberação conclusiva sobre o caso;
ESPAÇOb)
O assunto foi analisado, preliminarmente, por esta SMMA em 10.07.96, quando,
entretanto, não havia sido efetuado o enquadramento das águas
da Bacia do Rio das Velhas, circunstâncias estas que constituem fato novo;
ESPAÇOc)
O enquadramento foi efetuado através da Deliberação Normativa
Copam no. 20/97, publicada no “Minas Gerais” em 27.06.97, após
audiências públicas realizadas com os usuários da bacia,
que decidiram as classes de uso admissíveis para os corpos d’água
em questão;
ESPAÇOd)
Os corpos d’água inseridos na área do empreendimento foram
enquadrados como Classe Especial, a saber|:
* córrego dos Fechos, das nascentes até o limite jusante da Área
de Proteção Especial Fechos e Estação Ecológica
dos Fechos (Sub-bacia do Ribeirão dos Macacos – Trecho 38); e
* córrego da Mutuca, das nascentes até o limite ajusante da Área
de Proteção Especial Mutuca, com captação d’água
para o Município de Belo Horizonte (Sub-bacia do Ribeirão Água
Suja/Cardoso – Trecho 42);
ESPAÇOe)
Os corpos d’água enquadrados como Classe Especial são aqueles
destinados: ao abastecimento doméstico, sem prévia ou com simples
desinfecção; e à preservação do equilíbrio
natural das comunidades aquáticas;
ESPAÇOf)
A classificação de enquadramento é feita através
da qualificação das águas com base nos usos preponderantes
(sistema de classe de qualidade);
ESPAÇOg)
O enquadramento Classe Especial é o mais restritivo quanto ao uso, implicando
a impossibilidade de lançamento de qualquer tipo de efluente líquido
ou sólido mesmo tratados, sob pena de sua não-efetivação.
É o que dispõe a Deliberação Normativa Copam no.
020/86, art. 12, verbis: “Nas águas de Classe Especial não
serão tolerados lançamentos de águas residuárias,
domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos,
substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas,
fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmos tratados”.
ESPAÇOh)
Qualquer interferência em corpo d´água Classe Especial requer
a conseqüente modificação da deliberação de
enquadramento citada, mediante observância de todo procedimento regulamentar,
que compreende, além da reavaliação dos estudos técnicos
pertinentes, a convocação das audiências públicas,
a aprovação pela Câmara Técnica competente e, finalmente,
pelo Plenário do Copam.
ESPAÇOPor
último, vale ressaltar que a viabilização ambiental do
empreendimento depende de modificação do enquadramento das águas
da bacia, que, como se pode verificar, é de responsabilidade do Copam,
por se tratar de águas de domínio estadual, conforme estabelecido
pela Constituição Federal.
ESPAÇOPelo
exposto, o posicionamento conclusivo desta SMMA sobre a matéria encontra-se
prejudicado quanto aos reflexos ambientais da Proposição de Lei
em apreço.
ESPAÇOBelo
Horizonte, 18 de setembro de 1998. Paulo Maciel Júnior – Secretário
Municipal Adjunto de Meio Ambiente.”
ESPAÇO9)
Em 23.09.98, é publicado no DOM, as razões de VETO INTEGRAL, do
Prefeito Célio de Castro, nos seguintes termos:
ESPAÇO“Ao
analisar a Proposição de Lei no. 356/98, que “Autoriza a
instituição de servidão de passagem em favor dos prédios
constituídos pelas áreas adjacentes do Parque Estadual do Rola-Moça
e Estação Ecológica dos Fechos”, sou levado a opor-lhe
veto integral, conforme fundamentos adiante expostos.
ESPAÇONos
termos do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nota-se
que o convênio que originou a Proposição ora em exame, foi
elaborado quando ainda não se havia efetuado o enquadramento das águas
da Bacia do Rio das Velhas.
ESPAÇOCom
a realização de tal enquadramento, afigura-se necessária,
para que referida Proposição seja levada a cabo, a sua adequada
modificação, devendo-se proceder a novos estudos técnicos,
à convocação de audiências públicas, à
aprovação da matéria pela Câmara Técnica competente
e pelo Plenário do Copam.
ESPAÇOTais
medidas são de extrema necessidade para garantia de que o Projeto em
análise não causará impactos negativos nas condições
ambientais da região sobre a qual incide. Afinal, conforme dispõe
o artigo 225 da Carta Política de 1988, “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendé-lo para as presentes e futuras gerações.”
ESPAÇOPelo
exposto, veto integralmente a Proposição de Lei no. 356/98, devolvendo-a
ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.”
ESPAÇO10)
Posteriormente, a C.M.B.H. mantém o veto proferido;
ESPAÇO11)
Passados alguns meses, a MBR encaminha ao COPAM pedido de desistência
do referido processo de licenciamento.
Movimento Capão
Xavier VIVO
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