IV – DOS FATOS PERTINENTES A
AÇÃO POPULAR
O
fator determinante que norteou as decisões para escolha do local da cidade de
Belo Horizonte, como nova Capital do Estado de Minas Gerais
foi: “1º. As condições naturais
de salubridade (...); 2º abastecimento abundante de água potável, devendo ser
examinados os mananciais que puderem ser aproveitados, não só quanto ao volume
e qualidade das águas, mas também
quanto à altura disponível (...)”
Em relatório apresentado ao Presidente do Estado, Dr. Affonso
Pena, pelo engenheiro civil Aarão Reis, em 1893, referente aos estudos das localidades
indicadas para a nova capital, já se afirmava que “para recurso futuro(...)
os ribeirões dos Macacos e da Pantana, qualquer deles mais importante que o
do Arrudas (...) poderão ser canalizados para o serviço da nova cidade, quando
esta atingir as proporções correspondentes à necessidade de tais trabalhos”.[1]
Diferente não foi, durante a gestão do prefeito Juscelino
Kubitschek de Oliveira, a preocupação e o cuidado com os mananciais. O prefeito
era ciente que desde a fundação da capital, o problema do abastecimento de água
potável era motivo dos mais demorados estudos. Em meados de 1928 iniciou-se
a canalização dos córregos “Rola Moça” e “Tabuões”, em Ibirité. O agravamento
da carência no abastecimento levou à necessária utilização do “Mutuca”, quando
foi então realizado estudo para a aquisição da bacia de forma a proteger-se
de intromissão estranha. (grifos de nossa autoria)
Fácil deduzir dois fatores significativos referentes ao abastecimento
de água em Belo Horizonte.
1o.
– Os ribeirões Mutuca e Fechos, articulados num mesmo processo de captação,
foram as principais fontes de abastecimento desde o relatório
técnico que antecedeu a escolha do lugar que receberia a capital. Ainda
hoje são os mananciais de melhor qualidade que abastecem Belo Horizonte, seja
pelo grau de pureza, que dispensa tratamento químico rigoroso, seja pela elevação
natural, o que torna sua utilização muito
menos onerosa;
2o.
– O município de Belo Horizonte não poupou esforços para desenvolver o processo
de captação dos mananciais, processo que ficou evidenciado no esforço de administradores
como os citados acima: Aarão Reis, Christiano Machado, Octacílio Negrão de Lima,
Juscelino Kubitschek e Celso Mello
de Azevedo.
Nota-se aqui, a preocupação ambiental da época com o reconhecimento
da necessidade da preservação da bacia e sua aquisição para este fim e, chega
a ser mesmo assustador, que o pensamento dos homens públicos do ano de 1928 fôsse muito mais avançado
do que as idéias que predominam entre os administradores públicos, no ano de
2004.
O Prefeito Celso Mello de Azevedo teve a honra de concluir
as obras em ano de grave seca em Belo Horizonte, e a conseqüente falta d´água
Em nome do conceito de desenvolvimento sustentável e de aberturas
legais inteligentemente deixadas pelos legisladores com o intuito de não engessar
de forma definitiva necessidades imperiosas e regionais, os atuais responsáveis
pelas concessões dos licenciamentos ambientais têm cometido atrocidades e aberrações
quer levarão, sem duvida, em futuro próximo ao caos ambiental.
É significativa a posição tomada pela CUT na defesa do assunto em pauta
quando afirma:
..............................
Na década de 80, os mananciais de Fechos, Mutuca, Barreiro
e Catarina, todos situados na região metropolitana de Belo Horizonte, foram
definidos como áreas “de interesse especial para proteção de mananciais”,
de acordo como os Decretos Estaduais n.ºs 22.327/82, 21.372/81, 22.091/82 e
22.096/82 (DOC. 5.3).
Na década de 90, nos termos dos artigos segundo do Decreto
no 35.624/94, 37.812/96 e da Lei Estadual no. 13.960/2001 (que “Declara como
área de proteção ambiental a região situada nos municípios de Barão de Cocais,
Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos,
Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo e dá outras providências):
“TEM POR OBJETIVO PROTEGER E CONSERVAR
OS SISTEMAS NATURAIS ESSENCIAIS À BIODIVERSIDADE, ESPECIALMENTE OS RECURSOS
HÍDRICOS NECESSÁRIOS AO ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
BELO HORIZONTE E DAS ÁREAS ADJACENTES, COM VISTAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE
VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL, À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”
(DOC. 5.2), onde encontram-se situados os referidos mananciais.
É claríssimo o esforço dos Legisladores em preservar os mananciais
públicos, a fauna, a flora a qualidade de vida dos habitantes da Região Metropolitana
de Belo Horizonte.
Os
órgãos estaduais, entretanto, debaixo do guarda-chuvas de “medidas mitigadoras
e compensações” vêm ferindo frontalmente o próprio principio Constitucional
e as Leis Estaduais que regem o assunto.
Como se pode pensar em mitigar a diminuição de vazão natural
e a deteriorização da qualidade de águas de abastecimento público?
Como se pode imaginar a compensação quando se compromete
o ambiente onde vivem os animais em extinção – como é o caso do lobo-guará?
Como se pode admitir prejuízo à saúde de populações vizinhas,
seu desassossego, seu bem-estar, sem proposição decente que lhes devolvam, pelo
menos em parte esses bens que sempre lhes pertenceram?
ÁGUA,
FLORA, BEM-ESTAR SOCIAL, SAÚDE DA POPULAÇÃO, SOSSEGO, ANIMAIS EM EXTINÇÃO, CAVIDADES
NATURAIS, FÓSSEIS VIVOS COMO OS MICROCRUSTÁCEOS NÃO SÃO NEGOCIÁVEIS. NÊSTES
CASOS NENHUMA COMPENSAÇÃO É ADMISSÍVEL (Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro).
No entanto, a história não pára por aí. Os governos municipais
e estaduais, ainda que contrários à legislação do próprio Estado de Minas Gerais
(DOC 5.1) e aos princípios fundamentais presentes na Constituição da República
de 1988, vêm celebrando convênios com o intuito de legitimar suas ações irregulares
e/ou ilegais. Em junho de 1996, a MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S/A,
o IEF – Instituto Estadual de Florestas e a COPASA – Companhia de Saneamento
de Minas e o Município de Belo Horizonte, em nome do “interesse público”, da
“preservação da natureza” e da “proteção de mananciais e dos interesses privados
da Mineradora”, pretendem sugerir a execução de seus projetos “dentro dos princípios
do desenvolvimento sustentável”, visando conciliar os interesses da mineração
e a proteção das bacias hidrográficas dos mananciais da Mutuca, Barreiro, Fechos
e Catarina (DOC. 11).
Como resultado desse convênio, coube ao IEF a implantação
do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e da Estação Ecológica dos Fechos.
Para tanto, o Estado de Minas Gerais solicitou à MBR a cessão de 10 (dez) glebas
de propriedades das mesmas, que totalizaram área de 888,20 ha para integrar
as referidas unidades de conservação.
Consta do referido acordo que o objeto do Convênio, constante
da sua Cláusula Primeira, é a viabilização da implantação do Parque Estadual
da Serra do Rola Moça, envolvendo os diversos mananciais situados nos municípios
de Nova Lima, Ibirité, Brumadinho e Belo Horizonte.
No entanto, é contraditório o
objeto do Convênio uma vez que, ao mesmo tempo em que se viabiliza a criação
de um Parque Estadual para proteger os mananciais, os partícipes declaram na
“Cláusula Quarta” ter ciência dos direitos minerários da MBR relativos à jazida
de Capão Xavier e declaram na “Cláusula Segunda” ter ciência de que a área integra
aquela de proteção especial para fins de preservação de mananciais, conforme
pode ser observado no texto abaixo:
“CLÁUSULA
SEGUNDA
...
2.1.3.1
– Os partícipes têm ciência de que a área descrita no item 2.1.3 acima, está
inclusa nos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual 21.372, de 1o
de julho de 1981, que define a bacia hidrográfica como área de proteção especial
para fins de preservação de mananciais.
...
CLÁSULA
QUARTA
4.1
– Os partícipes têm ciência dos direitos minerários da MBR relativos à jazida
de Capão Xavier (Grupamento Mineiro da Mutuca – 100/89) como o indicado na planta
anexa, que rubricada pelos partícipes passa a integrar o presente instrumento
para todos os efeitos de direito, na condição de ANEXO IV. O desenvolvimento
desta lavra ocorrerá conforme o plano de lavra aprovado pelo DNPM – Departamento
Nacional da Produção mineral, após obtido o respectivo licenciamento ambiental
perante o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e obedecido o PLANO
DIRETOR DO PROJETO CAPÂO XAVIER, referido na Cláusula Terceira, supra.”
...
Mas, não é só! Em manifesta inversão de valores e
dos Princípios Básicos da Administração Pública, atentatório aos deveres de
imparcialidade, legalidade e lealdade às Instituições por que se deve pautar
os administradores públicos, na cláusula 6a, estabelecem que:
CLÁUSULA SEXTA
6.1
– O IEF, como membro integrante da Comissão Intergovernamental da APA SUL
RMBH, assume o compromisso de, durante os trabalhos da referida comissão, buscar
a adequação do zoneamento daquela área de proteção ambiental ao desenvolvimento
das atividades minerárias nas jazidas de Capão Xavier e Tamanduá, de acordo
com as mais modernas técnicas de proteção do meio ambiente. (destacamos)
, o que, foi denunciado
ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão
(DOC. 11.1).
Por outro lado, conforme pode ser observado no Termo de Compromisso
firmado entre a COPASA e a MBR em 22 de julho de 1998 e na Avaliação dos Trabalhos
Hidrogeológicos da Área de Capão Xavier, solicitado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, apontam, ambos,
para riscos na exploração mineradora, propondo inclusive uma parceria para o
monitoramento dos mananciais de forma a identificar os eventuais impactos e
as providências a serem adotadas. (DOC 06 e 07)
Como se pode admitir que órgãos como COPASA, IEF, PREFEITURA
DE BELO HORIZONTE, IGAM, celebrem convênios ou outorguem direitos todos com
o objetivo de atender aos interesses da MBR?
Como se pode admitir danos diretos e indiretos a áreas de
proteção integral como são a Estação Ecológica dos Fechos e o Parque Estadual
do Rola-Moça?
O que dizer quando o IEF, assina convênio no sentido de “buscar
a adequação do zoneamento daquela área ambiental ao desenvolvimento das atividades
minerarias de Capão Xavier e Tamanduá, pasme o Eminente Julgador “...de acordo
com a mais moderna técnica de proteção ao meio ambiente?...”
Pois tudo isso vem ocorrendo de forma sistemática, sorrateira,
à revelia do conhecimento pleno da sociedade civil e de suas entidades representativas,
comprometendo sem dúvida gerações futuras quanto aos bens essenciais á própria
vida e ferindo de morte o art. 225 da nossa Carta Magna.
Todo este arcabouço buscando o amparo institucional, foi
promovido e costurado pela MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, com intuito
único e exclusivo de obter as licenças para explotação de minério de ferro e
manganês e premiar seus acionistas com lucro incalculável, em detrimento do
empobrecimento da população, que certamente ficará com o ônus dos erros,
como nos lembra a CUT – Central Única dos Trabalhadores.
O fantasma da explotação mineral acompanha Belo Horizonte
desde a sua fundação. Estamos situados numa das divisas do quadrilátero ferrifero.
Águas de qualidade especial, estão
consorciadas pela Natureza ao minério de ferro. Estamos no início de uma luta
da população civil pelo seu direito á vida e ao Meio Ambiente equilibrado que
certamente vão de encontro aos interesses da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas
e de sua acionista maior a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, de grande poderio econômico
e que deveriam assumir, de fato, as responsabilidades ecológicas e sociais que
tanto apregoam. Ambas são detentoras de direitos de lavra de grandes extensões
próximas á nossa Capital.
Já é grande o passivo da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas
com a população metropolitana. O belo horizonte emoldurado pela Serra do Curral
foi destruído em parte pela mineradora e suas antecessoras, apesar de seu tombamento.
É só olhar para serra na sua cumeeira para atestarmos o crime que contra ela
foi cometido. Mineraram parte de seu cume e o exportaram para o Japão.
A vítima atual é o Pico do Itabirito, Monumento Natural Nacional
(tombado e destombado) com a conivência provavelmente dos olhos cegos da COPAM
e do FEAM, mas que a JUSTIÇA, com olhos bem abertos poderá ver na fotografia
(Doc) que acompanha esta inicial e que revela o estado do paciente. Na época
do estrago causado a Serra do Curral, não havia ainda, a preocupação social
com o meio ambiente e muito menos possuíamos uma legislação ambiental a ser
obedecida. Ficou evidente aí o descaso da MBR – Minerações Brasileiras Reunidas,
que não soube respeitar a população de Belo Horizonte
e cometeu o crime ambiental
que só cessou depois do dano feito, após mobilização popular. Mas e o estrago
no Pico do Itabirito? Lamentavelmente, devemos imputá-lo ao COPAM, FEAM, IEF
e IGAM, seus co-autores, na medida em que o autorizaram.
EXATAMENTE
O MESMO ESTRAGO ESTÁ SENDO INICIADO NA SERRA DO ROLA-MOÇA. JÁ PODEMOS VER PERFEITAMENTE
DEMARCADO PELAS MAQUINAS O CORTE A SER FEITO NA CUMEEIRA DA IMPORTANTE SERRA,
DENTRO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE MUTUCA E DIVISA ADJACENTE COM O PARQUE
ESTADUAL DO ROLA-MOÇA. APESAR DO CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 4771/65) E AINDA DA
LEI ( 14309/2002) DO ESTADO DE MINAS GERAIS DETERMINAR QUE:
Art. 10º Considera-se área de preservação permanente aquela
protegida nos termos desta lei, revestida ou não
com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o
bem-estar das populações humanas e situadas:
IV – em nascentes, ainda que intermitente, qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);
V – no topo de morros montes ou montanha,em área delimitada
a partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura da elevação em relação a base;
VII – nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação
à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser alterada
para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais
assim o exigirem;
Art. 12 – A utilização de áreas de preservação permanente
fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.
Par 1º Quando a área de preservação permanente integrar unidade
de conservação, a autorização a que se refere o “caput” somente será concedida
se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.
Art. 13 - A
supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio,
quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Par. 3º Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
I – de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária:
b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço
público de transporte, saneamento ou energia:
c) obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual:
II – de interesse social:
Par. 6º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Movimento Capão
Xavier VIVO
Rua Grão Mogol 502 - Sala 221 - Carmo
CEP: 30310-010 fone: (31) 3221-3055 - BH - MG
email: movimento@capaoxaviervivo.org
Home Page: www.capaoxaviervivo.org