ESPAÇOPortanto,
manifesta a reincidência em degradação ambiental, inclusive
sobre mananciais contribuintes do sistema de abastecimento público da
Capital e sua Região Metropolitana, o que comprova, de forma exaustiva,
que o risco no desenvolvimento da atividade minerária é inerente,
independentemente da observância e utilização ou não,
da boa técnica e tecnologia de ponta.
ESPAÇOII.
DO PROJETO DA MINA DE CAPÃO XAVIER
ESPAÇOII.I.
DO COMPLEXO MINERÁRIO DA MBR NA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE E
DA CUMULATIVIDADE DE SEUS IMPACTOS SÓCIO-ECONÔMICO-AMBIENTAIS
ESPAÇOOs
procedimentos adotados neste licenciamento, com exclusão dos impactos
cumulativos decorrentes da explotação das Minas de Tamanduá,
Capitão do Mato e Mutuca, bem como das Minas de Águas Claras e
Pico, dentre outras, e, ainda, dos impactos futuros decorrentes de outros licenciamentos
minerários em andamento, tais como a Mina do Gama, como também
dos demais decretos de lavra existentes no maciço da Serra da Moeda,
todos da MBR e integrantes de um único e grande Complexo Minerário
– são insuficientes ao necessário e imperioso resguardo
do meio ambiente e da população.
ESPAÇOPor
outro lado, o hiato existente entre os estudos ambientais apresentados, as licenças
concedidas pelo COPAM, o desenvolvimento das atividades minerárias e
a realidade vivida pelas Comunidades localizadas no entorno, sem nos esquecermos
das dificuldades e precariedades públicas quanto à fiscalização
e monitoramento destas atividades, bem como o não cumprimento das obrigações
assumidas ou, no mínimo, de forma adequada à Lei e/ou aos acordos/entendimentos
celebrados entre as comunidades locais, empresas e órgãos públicos
têm comprometido o meio ambiente e a qualidade de vida da população
presente, constituindo séria ameaça às gerações
futuras.
ESPAÇOII.II.
DAS ÁREAS AMBIENTAIS, DOS SEUS OBJETIVOS E LEGISLAÇÕES
APLICÁVEIS
ESPAÇO1)
A Lei Estadual no 13.960/2001, que “Declara como área de proteção
ambiental a região situada nos municípios de Barão de Cocais,
Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Ibirité, Itabirito,
Mário Campos, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo
e dá outras providências”, “tem por objetivo proteger
e conservar os sistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente
os recursos hídricos necessários ao abastecimento da população
da região metropolitana de Belo Horizonte e das áreas adjacentes,
com vistas à melhoria da qualidade de vida da população
local, à proteção dos ecossistemas e ao desenvolvimento
sustentável” (destacamos e grifamos);
ESPAÇO2)
Os Decretos Estaduais nos 22.327/82, 21.372/81, 22.091/82 e 22.096/82, respectivamente,
definem que os mananciais de Fechos, Mutuca, Barreiro e Catarina são
áreas “de interesse especial, para proteção de mananciais”.
(grifamos e destacamos);
ESPAÇO3)
A DN COPAM 020/97 enquadra os mananciais de Fechos, Mutuca e Barreiro na “Classe
Especial”, destinados ao abastecimento doméstico, sem prévia
ou com simples desinfecção; e à preservação
do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
ESPAÇO4)
A DN COPAM 020/86 dispõe que “Nas águas de Classe Especial
não serão tolerados lançamentos de águas residuárias,
domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos,
substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas,
fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmos tratados”
ESPAÇO5)
A Lei Estadual no. 10.793/92, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO
DE MANANCIAIS DESTINADO AO ABASTECIMENTO PÚBLICO DO ESTADO.’, estabelece
no “caput” do art. 4o, inciso II, que:
ESPAÇO“Art.
4o – Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais
dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões
mínimos de qualidade das águas:
ESPAÇOII
– atividade extrativa vegetal ou mineral;”
ESPAÇOPor
outro lado, no seu art. 6o, a referida norma Estadual dispõe, de forma
taxativa, quais as atividades permissíveis, ou seja:
ESPAÇO“
Art. 6o – São atividades permissíveis nas bacias de mananciais,
ressalvada a competência da União:
ESPAÇOI
– o turismo ecológico, excetuado o campismo;
ESPAÇOII
– a pesca;
ESPAÇOIII
– a atividade agropecuária em escala compatível com preservação
ambiental;
ESPAÇOIV
– a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde
que respeitados os limites impostos por esta Lei;
ESPAÇOV
– o uso de irrigação, desde que a quantidade de água
captada não implique diminuição significativa de vazão;
ESPAÇOVI
– a piscicultura”
ESPAÇO5.1)
Aspectos fáticos:
ESPAÇO1)
Nos estudos encaminhados ao Órgão Ambiental inexiste referência
a Lei 10.793/92;
ESPAÇO2)
O Órgão Ambiental, a despeito de oficialmente questionado sobre
a existência e aplicabilidade da referida Lei Estadual, não se
manifestou. Ressalte-se, por oportuno que, na forma legal, o enfrentamento desta
norma deveria ter ocorrido na fase de Licença Prévia, quando da
avaliação de viabilidade legal e ambiental do empreendimento;
ESPAÇO3)
A vedação legal alcança, não apenas o comprometimento
dos padrões mínimos de qualidade das águas mas, também
e obviamente, o risco de comprometimento;
ESPAÇO4)
O Empreendedor é reincidente em “não conformidade”
ambiental sobre os recursos hídricos, sendo certo ainda, que o risco,
repetindo, é inerente a atividade mineraria;
ESPAÇOII.III.
DO MICROCRUSTÁCEO
ESPAÇO1)
A despeito do conhecimento prévio, nos estudos inicialmente encaminhados
ao Órgão Ambiental, é omitida a existência de microcrustáceo,
verdadeiro fóssil vivo, de milhões e milhões de anos;
ESPAÇO2)
O microcrustáceo é endêmico; As tentativas de relocação
não obtiveram sucesso;
ESPAÇO3)
Ainda que se obtenha sucesso na relocação, argumentando, serão
necessários algumas dezenas de anos para que a Sociedade tenha certeza
da perpetuação da espécie.
ESPAÇOII.IV.
DA CAVIDADE NATURAL – “CAVERNA DE CAPÃO XAVIER”
ESPAÇO1)
Os estudos encaminhados não fazem referência à Cavidade
Natural/Caverna, sendo certo ainda, que tal fato deveria ter sido objeto de
análise na fase de LP;
ESPAÇO2)
Estudo realizado por especialistas, afirma que:
ESPAÇO“...as
cavidades naturais em canga laterítica e hamatita compacta foliada são
raras, onde das 3.515 cavernas cadastradas na Sociedade Brasileira de Espeleológia
(SBE), apenas 7 cavernas (Tabela 1) se desenvolvem em canga laterítica
e nenhuma, até então, havia sido cadastrada com litologia do tipo
hematita compacta foliada.
ESPAÇO(...).”
ESPAÇO3)
Após o encaminhamento deste estudo, o Empreendedor, inicialmente, negou
a existência da Cavidade Natural/Gruta, alegando tratar-se de resultado
de prospecção mineral e/ou lavra. Posteriormente, admitiu a existência
da mesma, passando a sugerir a inexistência de expressão espeleológica
e ambiental. Em igual sentido, o IBAMA, contudo, não declara se a mesma
pode ou não ser impactada e/ou suprimida;
ESPAÇO4)
O inciso X do artigo 20 da Constituição Federal dispõe
que “são bens da União as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-históricos”
e o Decreto Federal no 99.556 de 01/10/1990 estabelece, em seu caput, que “as
cavidades naturais subterrâneas existentes no Território Nacional
constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas
e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas, de ordem técnico-científica,
bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico,
recreativo educativo”, sendo certo ainda, que em seu artigo segundo, caput,
estabelece que “a utilização das cavidades naturais subterrâneas
e de sua área de influência deve fazer-se consoante a legislação
específica, e somente dentro de condições que assegurem
sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio
ecológico”;
ESPAÇO5)
Em igual sentido, o disposto na Portaria no 887, de 15/06/1990, do IBAMA, especialmente
os artigos 3o, 5o e 6o;
ESPAÇO6)
Para a análise técnica e jurídica da viabilidade ambiental
deste empreendimento, é imperiosa a apresentação prévia,
para análise na fase de Licença Prévia, de Estudo Espeleológico
- inclusive abordando questões específicas quanto às relações
existentes entre as formações geospeleológicas locais e
a “gêneses” dos aqüíferos e mananciais existentes
nesta Região - e de Estudo Bioespeleológico, com os devidos pareceres
dos órgãos responsáveis, em planos federal e estadual,
pela proteção do patrimônio cultural.
ESPAÇOII.V. DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA CONTRATADA PELA P.M.B.H, BOTTURA CONSULTORIA, SOLOS E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, EM RELAÇÃO AOS ESTUDOS ELABORADOS PELA FRASA
ESPAÇOO estudo técnico elaborado pela empresa Bottura Consultoria, Solos e Águas Subterrâneas, contratada pela P.M.B.H. para avaliar tecnicamento o trabalho desenvolvida pela empresa contratada pelo Empreendedor, FRASA, recomenda que:
ESPAÇO“(...).
ESPAÇOAs
incertezas envolvidas nos resultados apresentados pela modelagem hidrogeológica
realizada, abrangem aspectos qualitativos e quantitativos, decorrentes da falta
de um acervo de informações hidrogeológicas e hidráulicas
consistentes da área estudada, heterogeneidades geológicas e hidrogeológicas,
principalmente as estruturais que induzem um alto nível de complexidade
hidrogeológica ao modelo conceitual, mas também envolvem incertezas
decorrentes da formulação interpretativa do meio hidrogeológico.
ESPAÇOFrente
a este quadro de incertezas, nenhuma tomada de posição poderá
ser realizada sem uma profunda revisão do modelo formulado, com posterior
análise de sensibilidade para reajuste da sua formulação
e avaliação preditiva das ações a serem simuladas.
(...).”
ESPAÇOII.VI.
– DO LAGO A SER FORMADO
ESPAÇO1)
Os estudos apresentados não abordam a possibilidade de comprometimento
da qualidade das águas do referido lago, em decorrência de processos
naturais de oxidação de minerais inertes e localizados no sub-solo,
após contato com o ar e a água;
ESPAÇO2)
A grande profundidade do lago a ser formado, combinado com as altas temperaturas
em longos períodos do ano na região, podem vir a contribuir para
o comprometimento da qualidade de suas águas, especialmente, na hipótese
de contato com material orgânico
ESPAÇOII.VII. – DA PARTICIPAÇÃO ATUAL DA P.M.B.H.
ESPAÇOa
P.M.B.H., à revelia do COMAM e da C.M.B.H., bem como em manifesta ofensa
ao P.T. da SMMA e do veto integral do Prefeito de Célio de Castro ao
PL que visava autorizar a instituição de servidão nos mananciais
da Mutuca e Fechos em favor do Empreendedor, opta por autorizá-la.
Movimento Capão
Xavier VIVO
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