ESPAÇOI.IV.IV. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA APA SUL – RMBH

ESPAÇOO Conselho Consultivo da APA-SUL-RMBH após análise dos fatos ocorridos e dos danos ambientais causados acata e propõe a adoção das medidas sugeridas pela FEAM, IEF e COPASA, bem como ressalta a necessidade de proteção e preservação da Bacia do Ribeirão Macacos que apresenta expressiva e relevante áreas de cobertura vegetal na APA SUL. Acata e propõe ainda a adoção das medidas sugeridas pela:

ESPAÇOASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MACACOS

ESPAÇOSolicitação de auditoria à FEAM com relação ao cumprimento das condicionantes ao licenciamento do Projeto Tamanduá;

ESPAÇOAMA MACACOS

ESPAÇOPriorizar e cumprir o ressarcimento pelos danos materiais das populações atingidas;
ESPAÇORecuperar o trecho assoreado dos mananciais da Grota Fria e Macacos;
ESPAÇOEstabelecer medidas compensatórias que garantam a efetiva proteção das nascentes, matas ciliares e condições favoráveis à recuperação da biota aquática;
ESPAÇODesignar um conselheiro da Câmara de Recurso Hídricos para acompanhamento das negociações da comunidade com a infratora

ESPAÇOASSOCIAÇÕES AMBIENTALISTAS DA APA SUL

ESPAÇOConvocar a empresa infratora em caráter de urgência para reunião com as associações envolvidas visando o estabelecimento do processo formal de negociação das medidas mitigadoras e compensatórias dos danos, propondo que a Superintendência de Políticas Ambientais da SEMAD assuma a intermediação entre as partes;
ESPAÇOEmpenho da SEMAD para que se façam cumprir medidas eficazes de recuperação dos ribeirões assoreados;
ESPAÇOCriação de Reserva Particular do Patrimônio Natural correspondendo uma área de 350 há de uso múltiplo abrangendo as matas ciliares, nascentes e cabeceiras dos ribeirões Grota Fria, Tamanduá e Marumbé objetivando garantir as seguintes condições: efetiva proteção das nascentes, preservação das condições para continuidade dos hábitos da população local, viabilidade econômica de atividades integradas aos ecossistemas locais tais como apicultura, minimização dos danos sobre atividades do turismo, minimização dos danos sobre a qualidade da água e garantia das condições favoráveis à recuperação da biota aquática e constituição de um corredor de vida Silvestre.

ESPAÇOO Conselho Consultivo da APA-SUL/RMBH faz, ainda, as seguintes observações:

ESPAÇORegistre-se que a MBR em 07/07/1998 já havia sido autuada no Complexo Tamanduá por lançamento de efluentes e resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, reconhecendo em sua defesa apresentada ao COPÀM em 23/07/98 que “apesar da detecção e da intenção de correção desses problemas ambientais houve um certo atraso nas medidas corretivas dos mesmos, sendo assim justificado o auto de infração”.
ESPAÇOEste fato configura a reincidência de problemas ambientais graves que vêm degradando este importante manancial da região da APA SUL, afluente do Rio das Velhas, responsável pelo abastecimento de 62% da população da RMBH

ESPAÇOOutro agravante que merece ser registrado é que a MBR S.A, até a presente data, não cumpriu com a totalidade das medidas acordadas junto a comunidade de São Sebastião das Águas Claras quando do licenciamento corretivo do Complexo Tamanduá. Tais medidas foram apresentadas no Programa de Acompanhamento de Medidas Mitigadoras e Compensatórias sobre o Meio Antrópico da MBR,...”

ESPAÇODesdobramentos: Até o momento, os danos ambientais causados não foram recuperados, inclusive no que se refere ao dessassoreamento dos mananciais e a recomposição da flora. Também não foi estabelecida e nem implantada nenhuma medida compensatória.

ESPAÇOI.V. DO EXTRAVAZAMENTO DA BARRAGEM DE DECANTAÇÃO DE SÓLIDOS/REJEITOS DA MINA DE TAMANDUÁ – NOVA LIMA – EM 27.02.04

ESPAÇOEm decorrência de provável deslizamento de terra junto ao corpo da referida barragem, a galeria de escoamento da sua antiga tulipa/vertedouro sofreu rachadura na sua estrutura, o que possibilitou o carreamento de grande quantidade de sedimentos sólidos (rejeitos) para o Córrego Capão da Serra, contribuinte do Sistema Alto Rio das Velhas, cuja captação de Bela Fama/COPASA, a jusante, é responsável por cerca de 70% do abastecimento público da Capital e 45% de sua Região Metropolitana.
ESPAÇOO referido extravazamento contribui para o processo de assoreamento deste manancial, bem como comprometeu a qualidade ambiental do mesmo, alterando de forma substancial e significativa os padrões mínimos de qualidade de suas águas.
Diante disto, foi lavrado pela FEAM o Auto de Infração no. 932/2004, por emitir ou lançar efluentes líquidos e resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;

ESPAÇOPortanto, manifesta a reincidência em degradação ambiental, inclusive sobre mananciais contribuintes do sistema de abastecimento público da Capital e sua Região Metropolitana, o que comprova, de forma exaustiva, que o risco no desenvolvimento da atividade minerária é inerente, independentemente da observância e utilização ou não, da boa técnica e tecnologia de ponta.

ESPAÇOII. DO PROJETO DA MINA DE CAPÃO XAVIER

ESPAÇOII.I. DO COMPLEXO MINERÁRIO DA MBR NA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE E DA CUMULATIVIDADE DE SEUS IMPACTOS SÓCIO-ECONÔMICO-AMBIENTAIS

ESPAÇOOs procedimentos adotados neste licenciamento, com exclusão dos impactos cumulativos decorrentes da explotação das Minas de Tamanduá, Capitão do Mato e Mutuca, bem como das Minas de Águas Claras e Pico, dentre outras, e, ainda, dos impactos futuros decorrentes de outros licenciamentos minerários em andamento, tais como a Mina do Gama, como também dos demais decretos de lavra existentes no maciço da Serra da Moeda, todos da MBR e integrantes de um único e grande Complexo Minerário – são insuficientes ao necessário e imperioso resguardo do meio ambiente e da população.
ESPAÇOPor outro lado, o hiato existente entre os estudos ambientais apresentados, as licenças concedidas pelo COPAM, o desenvolvimento das atividades minerárias e a realidade vivida pelas Comunidades localizadas no entorno, sem nos esquecermos das dificuldades e precariedades públicas quanto à fiscalização e monitoramento destas atividades, bem como o não cumprimento das obrigações assumidas ou, no mínimo, de forma adequada à Lei e/ou aos acordos/entendimentos celebrados entre as comunidades locais, empresas e órgãos públicos têm comprometido o meio ambiente e a qualidade de vida da população presente, constituindo séria ameaça às gerações futuras.

ESPAÇOII.II. DAS ÁREAS AMBIENTAIS, DOS SEUS OBJETIVOS E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS

ESPAÇO1) A Lei Estadual no 13.960/2001, que “Declara como área de proteção ambiental a região situada nos municípios de Barão de Cocais, Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo e dá outras providências”, “tem por objetivo proteger e conservar os sistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos necessários ao abastecimento da população da região metropolitana de Belo Horizonte e das áreas adjacentes, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população local, à proteção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável” (destacamos e grifamos);
ESPAÇO2) Os Decretos Estaduais nos 22.327/82, 21.372/81, 22.091/82 e 22.096/82, respectivamente, definem que os mananciais de Fechos, Mutuca, Barreiro e Catarina são áreas “de interesse especial, para proteção de mananciais”. (grifamos e destacamos);
ESPAÇO3) A DN COPAM 020/97 enquadra os mananciais de Fechos, Mutuca e Barreiro na “Classe Especial”, destinados ao abastecimento doméstico, sem prévia ou com simples desinfecção; e à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
ESPAÇO4) A DN COPAM 020/86 dispõe que “Nas águas de Classe Especial não serão tolerados lançamentos de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo e outros resíduos sólidos, substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros poluentes, mesmos tratados”
ESPAÇO5) A Lei Estadual no. 10.793/92, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE MANANCIAIS DESTINADO AO ABASTECIMENTO PÚBLICO DO ESTADO.’, estabelece no “caput” do art. 4o, inciso II, que:

ESPAÇO“Art. 4o – Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:

ESPAÇOII – atividade extrativa vegetal ou mineral;”

ESPAÇOPor outro lado, no seu art. 6o, a referida norma Estadual dispõe, de forma taxativa, quais as atividades permissíveis, ou seja:

ESPAÇO“ Art. 6o – São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
ESPAÇOI – o turismo ecológico, excetuado o campismo;
ESPAÇOII – a pesca;
ESPAÇOIII – a atividade agropecuária em escala compatível com preservação ambiental;
ESPAÇOIV – a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta Lei;
ESPAÇOV – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique diminuição significativa de vazão;
ESPAÇOVI – a piscicultura”

ESPAÇO5.1) Aspectos fáticos:
ESPAÇO1) Nos estudos encaminhados ao Órgão Ambiental inexiste referência a Lei 10.793/92;
ESPAÇO2) O Órgão Ambiental, a despeito de oficialmente questionado sobre a existência e aplicabilidade da referida Lei Estadual, não se manifestou. Ressalte-se, por oportuno que, na forma legal, o enfrentamento desta norma deveria ter ocorrido na fase de Licença Prévia, quando da avaliação de viabilidade legal e ambiental do empreendimento;
ESPAÇO3) A vedação legal alcança, não apenas o comprometimento dos padrões mínimos de qualidade das águas mas, também e obviamente, o risco de comprometimento;
ESPAÇO4) O Empreendedor é reincidente em “não conformidade” ambiental sobre os recursos hídricos, sendo certo ainda, que o risco, repetindo, é inerente a atividade mineraria;

ESPAÇOII.III. DO MICROCRUSTÁCEO

ESPAÇO1) A despeito do conhecimento prévio, nos estudos inicialmente encaminhados ao Órgão Ambiental, é omitida a existência de microcrustáceo, verdadeiro fóssil vivo, de milhões e milhões de anos;
ESPAÇO2) O microcrustáceo é endêmico; As tentativas de relocação não obtiveram sucesso;
ESPAÇO3) Ainda que se obtenha sucesso na relocação, argumentando, serão necessários algumas dezenas de anos para que a Sociedade tenha certeza da perpetuação da espécie.

ESPAÇOII.IV. DA CAVIDADE NATURAL – “CAVERNA DE CAPÃO XAVIER”

ESPAÇO1) Os estudos encaminhados não fazem referência à Cavidade Natural/Caverna, sendo certo ainda, que tal fato deveria ter sido objeto de análise na fase de LP;
ESPAÇO2) Estudo realizado por especialistas, afirma que:

ESPAÇO“...as cavidades naturais em canga laterítica e hamatita compacta foliada são raras, onde das 3.515 cavernas cadastradas na Sociedade Brasileira de Espeleológia (SBE), apenas 7 cavernas (Tabela 1) se desenvolvem em canga laterítica e nenhuma, até então, havia sido cadastrada com litologia do tipo hematita compacta foliada.
ESPAÇO(...).”

ESPAÇO3) Após o encaminhamento deste estudo, o Empreendedor, inicialmente, negou a existência da Cavidade Natural/Gruta, alegando tratar-se de resultado de prospecção mineral e/ou lavra. Posteriormente, admitiu a existência da mesma, passando a sugerir a inexistência de expressão espeleológica e ambiental. Em igual sentido, o IBAMA, contudo, não declara se a mesma pode ou não ser impactada e/ou suprimida;
ESPAÇO4) O inciso X do artigo 20 da Constituição Federal dispõe que “são bens da União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos” e o Decreto Federal no 99.556 de 01/10/1990 estabelece, em seu caput, que “as cavidades naturais subterrâneas existentes no Território Nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas, de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo educativo”, sendo certo ainda, que em seu artigo segundo, caput, estabelece que “a utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência deve fazer-se consoante a legislação específica, e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico”;
ESPAÇO5) Em igual sentido, o disposto na Portaria no 887, de 15/06/1990, do IBAMA, especialmente os artigos 3o, 5o e 6o;
ESPAÇO6) Para a análise técnica e jurídica da viabilidade ambiental deste empreendimento, é imperiosa a apresentação prévia, para análise na fase de Licença Prévia, de Estudo Espeleológico - inclusive abordando questões específicas quanto às relações existentes entre as formações geospeleológicas locais e a “gêneses” dos aqüíferos e mananciais existentes nesta Região - e de Estudo Bioespeleológico, com os devidos pareceres dos órgãos responsáveis, em planos federal e estadual, pela proteção do patrimônio cultural.

ESPAÇOII.V. DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA CONTRATADA PELA P.M.B.H, BOTTURA CONSULTORIA, SOLOS E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, EM RELAÇÃO AOS ESTUDOS ELABORADOS PELA FRASA

ESPAÇOO estudo técnico elaborado pela empresa Bottura Consultoria, Solos e Águas Subterrâneas, contratada pela P.M.B.H. para avaliar tecnicamento o trabalho desenvolvida pela empresa contratada pelo Empreendedor, FRASA, recomenda que:

ESPAÇO“(...).
ESPAÇOAs incertezas envolvidas nos resultados apresentados pela modelagem hidrogeológica realizada, abrangem aspectos qualitativos e quantitativos, decorrentes da falta de um acervo de informações hidrogeológicas e hidráulicas consistentes da área estudada, heterogeneidades geológicas e hidrogeológicas, principalmente as estruturais que induzem um alto nível de complexidade hidrogeológica ao modelo conceitual, mas também envolvem incertezas decorrentes da formulação interpretativa do meio hidrogeológico.
ESPAÇOFrente a este quadro de incertezas, nenhuma tomada de posição poderá ser realizada sem uma profunda revisão do modelo formulado, com posterior análise de sensibilidade para reajuste da sua formulação e avaliação preditiva das ações a serem simuladas. (...).”

ESPAÇOII.VI. – DO LAGO A SER FORMADO

ESPAÇO1) Os estudos apresentados não abordam a possibilidade de comprometimento da qualidade das águas do referido lago, em decorrência de processos naturais de oxidação de minerais inertes e localizados no sub-solo, após contato com o ar e a água;
ESPAÇO2) A grande profundidade do lago a ser formado, combinado com as altas temperaturas em longos períodos do ano na região, podem vir a contribuir para o comprometimento da qualidade de suas águas, especialmente, na hipótese de contato com material orgânico

ESPAÇOII.VII. – DA PARTICIPAÇÃO ATUAL DA P.M.B.H.

ESPAÇOa P.M.B.H., à revelia do COMAM e da C.M.B.H., bem como em manifesta ofensa ao P.T. da SMMA e do veto integral do Prefeito de Célio de Castro ao PL que visava autorizar a instituição de servidão nos mananciais da Mutuca e Fechos em favor do Empreendedor, opta por autorizá-la.

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